Justiça nega indenização à família de preso que morreu ao levar um “mata leão” no presídio
Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram indenização à família de um preso assassinado por outro detento em presídio do Estado
Para os magistrados que julgaram recurso de apelação interposto pela família, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento de Repercussão Geral, o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.
“Logo, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público”, anotaram os magistrados no acórdão.
Segundo eles, “verificado que a morte do detento ocorreu em razão de luta corporal com seu desafeto, que lhe desferiu um golpe ‘mata leão’, rompe-se o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano experimentado, excluindo-se, por consequência, o devedor indenizatório, máxime por se tratar de evento repentino, imprevisível ao Estado – já que não provada a ciência estatal prévia acerca da rixa entre os envolvidos – e praticado sem a utilização de objetos cujo ingresso seja vedado na unidade prisional, sobretudo quando a ação é seguida de intervenção estatal imediata e pronto atendimento médico à vítima, circunstâncias que evidenciam a inexistência de omissão estatal”.
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