Lava Jato: Raupp, codinome Alemão, teria sido beneficiado com caixa da propina de até R$ 20 milhões , diz MPF
Tais irregularidades seriam associadas à execução das obras da Hidrelétrica de Santo Antônio, tendo os recursos, como destinatários, entre outros , o Senador da República Valdir Raupp.
O nome do senador Valdir Raupp (PMDB) aparece novamente na Lava Jato, desta vez como um dos alvos de pedidos de abertura de inquéritos encaminhados pela Procuradoria Geral da República ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor veio a público nesta terça-feira. Raupp já é réu no mesmo STF acusado de receber R$ 500 mil em propina disfarçada de doação eleitoral.
Desta vez, o senador rondoniense foi delatado pelos executivos Henrique Serrano do Prado e Augusto Roque Dias Fernandes Filho.
Segundo o Ministério Público, relatam os colaboradores o pagamento de vantagens indevidas em favor de funcionários de FURNAS, especialmente Márcio Porto (Diretor de Construção) e Mário Márcio Hogar (Diretor de Engenharia).
Referidos repasses objetivavam conferir sustentação política aos agentes públicos, sendo que, nesse contexto, o Grupo Odebrecht e a Construtora Andrade Gutierrez teriam assumido o compromisso de pagamento limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade.
Tais irregularidades seriam associadas à execução das obras da Hidrelétrica de Santo Antônio, tendo os recursos, como destinatários, entre outros , o Senador da República Valdir Raupp. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas, sendo os beneficiários identificados como “Flamenguista” (Mário Porto), “Tricolor” (Mário Márcio) e “Alemão” (Valdir Raupp).
Raupp é acusado de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
VEJA A ÍNTEGRA
INQUÉRITO 4.433 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Valdir Raupp de Matos, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimentos n. 3, 6 e 10) e Augusto Roque Dias Fernandes Filho (Termo de Depoimento n. 2). Segundo o Ministério Público, relatam os colaboradores o pagamento de vantagens indevidas em favor de funcionários de FURNAS, especialmente Márcio Porto (Diretor de Construção) e Mário Márcio Hogar (Diretor de Engenharia). Referidos repasses objetivavam conferir sustentação política aos agentes públicos, sendo que, nesse contexto, o Grupo Odebrecht e a Construtora Andrade Gutierrez teriam assumido o compromisso de pagamento limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade. Tais irregularidades seriam associadas à execução das obras da Hidrelétrica de Santo Antônio, tendo os recursos, como destinatários, entre outros o Senador da República Valdir Raupp. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas, sendo os beneficiários identificados no “Drousys” como “Flamenguista” (Mário Porto), “Tricolor” (Mário Márcio) e “Alemão” (Valdir Raupp). Sustentando o Procurador-Geral da República que as condutas descritas amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art. 317, c/c 327, § § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, da Lei 9.613/1998, pleiteia, por fim, “o levantamento do sigilo dos autos” (fl. 10). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções Supremo Tribunal Federal elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suasdeclarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial, ordenando a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 9-10) pelo Ministério Público; (iii) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
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