Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida
A roupa usada não exigia cuidados especiais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio S.A., de São Leopoldo (RS), ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção. Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.
Óleo e graxa
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.
Peculiaridade
No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização. “Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR - 20352-86.2015.5.04.0334
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