Lei prevê medidas mais duras contra roubo de cargas e contrabando
De acordo com o texto, que teve origem no PLC 8/2018, a pessoa condenada por um desses crimes, em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículos pelo prazo de cinco anos.
Motorista que participar de desvio de cargas e contrabando pode ter sua carteira de habilitação cassada definitivamente
O presidente da República Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei que reforça a prevenção e o combate ao contrabando. A Lei 13.804, de 2019, publicada ontem (11) no Diário Oficial da União, estabelece punição para o motorista que participar de receptação, descaminho e contrabando de mercadorias.
De acordo com o texto, que teve origem no PLC 8/2018, a pessoa condenada por um desses crimes, em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículos pelo prazo de cinco anos. A lei entra em vigor em agosto deste ano.
Vetos
O texto enviado à sanção previa ainda regras para locais de comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas. A obrigatoriedade de avisos com os dizeres: ”É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita”, em estabelecimentos comerciais foi vetada pelo presidente. Para Bolsonaro, essa regra poderia resultar em “um risco ao livre exercício da atividade econômica, princípios consagrados nos artigos 170 e 171 da Constituição”.
Outro artigo vetado abria a possibilidade de punição da pessoa jurídica. Segundo o texto, a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, descaminho ou contrabando ou produtos falsificados perderá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Os sócios das pessoas jurídicas condenadas também seriam proibidos de adquirir concessão de novo registro no CNPJ, pelo prazo de um a cinco anos.
Segundo o mensagem de veto, “tal propositura afigura-se dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena preconizados pelo sistema jurídico nacional.”
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