Liminar determina que trabalhadores de telecomunicações de Rondônia mantenham 70% das atividades durante greve

A decisão liminar é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargador Osmar J. Barneze, que determinou ainda que os trabalhadores se abstenham de praticar qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem.

Secom /TRT14
Publicada em 07 de março de 2019 às 17:15

Em greve desde o último dia 27, os trabalhadores em telecomunicações de Rondônia deverão manter no mínimo 70% das atividades em operação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil em face do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Rondônia (Sinttel/RO). A decisão liminar é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargador Osmar J. Barneze, que determinou ainda que os trabalhadores se abstenham de praticar qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem.

A liminar foi parcialmente deferida em favor da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A que ingressou com ação de Dissídio Coletivo de Greve comunicando a paralisação geral de seus empregados. Segundo a empresa, o movimento "atinge os serviços de manutenção como um todo, prejudicando e até mesmo inviabilizando a transmissão de dados via telecomunicação, ou seja, o serviço de telefonia, TV e internet".

Na petição, a Telemont defende que a greve deflagrada é ilegal, pois sequer houve negociação direta entre a empresa e o Sindicato. Além disso, afirma que a categoria descumpriu o Art. 11 da Lei n. 7.783/89, que prevê que os serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Na análise do processo, o desembargador constatou a inexistência de comunicação prévia do movimento grevista, em atividade essencial, de observância de percentual mínimo de trabalho durante a paralisação, para atender as necessidades inadiáveis da população, assim como não há informação sobre a ocorrência de tentativa de negociação prévia à deflagração da greve.

"Nesse contexto, em juízo preliminar e não exauriente, típico da análise dos pedidos liminares, constato a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pleiteada tutela de urgência, considerando a mencionada plausibilidade do direito invocado - possível violação aos arts. 3º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, bem como o perigo de dano à sociedade pela ausência da prestação do serviço essencial de telecomunicações", decidiu o presidente do Regional.

Uma audiência de conciliação acontece nesta sexta-feira (8), às 9h, conforme designou Barneze em sua decisão.

(Processo n. 0000066-04.2019.5.14.0000)

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