Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatórios
De acordo com os autos, em janeiro de 2014, o Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância para investigar irregularidades relacionadas à discrepância entre o valor de precatórios judiciais e os cálculos realizados em correição efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36533 para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz Manoel Ricardo Calheiros d’Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), em razão de indícios de erros de cálculo de precatórios em valores superiores a R$ 177 milhões.
De acordo com os autos, em janeiro de 2014, o Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância para investigar irregularidades relacionadas à discrepância entre o valor de precatórios judiciais e os cálculos realizados em correição efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que apontou a existência de indícios de erros grosseiros na homologação. O magistrado teria requisitado precatórios em favor da empresa Beira Mar e de seu advogado com erros de cálculos superiores a RS 177 milhões de reais. Além desse valor, o juiz homologou cálculo de liquidação com inclusão de multa prevista no Código de Processo Civil, inaplicável às condenações em desfavor das Fazendas Públicas, no montante de R$ 26 milhões.
No mandado de segurança, o magistrado alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública, pois a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância em 29/1/2014, mas o seu julgamento, com a consequente abertura do PAD, ocorreu cinco anos e quatro meses após a instauração, hipótese que atrairia a incidência do artigo 24, caput, da Resolução 135 do CNJ.
Decisão
O ministro explicou que a Resolução 135/2011 do CNJ, ao dispor sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, prevê prazo prescricional de cinco anos contados da data de conhecimento do fato. No caso dos autos, explicou Mendes, a sindicância foi instaurada em janeiro de 2014, e o PAD autorizado pelo Plenário do CNJ em maio de 2019. “Parece-me que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ”, concluiu o relator.
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