Mantida a prisão de suposto líder de facção criminosa que teria contratado menor para matar
Réu em quatro processos, o suposto integrante da alta hierarquia da organização teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a execução de um homicídio
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de homem apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado, à qual são atribuídos vários crimes no Ceará, como homicídios de membros de facções rivais e tráfico ilícito de drogas.
Réu em quatro processos, o suposto integrante da alta hierarquia da organização teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a execução de um homicídio. Foragido por mais de três anos, ele foi localizado e preso em um shopping center de Fortaleza, em dezembro do ano passado.
No recurso em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou falta de fundamentos do decreto prisional e de contemporaneidade entre o crime (ocorrido em 2018) e a prisão preventiva (decretada em 2019 e só cumprida em 2022). A defesa sustentou, também, a nulidade do processo por falta de citação pessoal do réu.
Prisão foi decretada de forma fundamentada
O ministro Og Fernandes observou que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do réu, considerando o modo como o crime teria sido cometido. Por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar, o ministro deixou para o julgamento do mérito do recurso a análise mais aprofundada das alegações da defesa.
Na decisão em que negou o pedido de habeas corpus, o TJCE consignou que a contemporaneidade é uma relação entre os motivos que justificam a prisão e a data em que ela foi decretada. No caso, o juízo de primeiro grau destacou, ao ordenar a prisão preventiva, a permanência das razões para a restrição da liberdade do acusado. Quanto à falta de citação pessoal, o TJCE não reconheceu nulidade, pois o réu constituiu advogado e se manifestou espontaneamente no processo, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa.
"Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano", concluiu o vice-presidente do STJ. O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
Leia a decisão no RHC 183.785.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 183785
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