Mantida prisão de acusado de fraudes e invasões de sistemas de dados bancários
Estimativa é de que as transferências fraudulentas sejam superiores a R$ 30 milhões
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de M. V. F., denunciado por integrar suposta organização criminosa, composta de mais de 100 integrantes, voltada para a prática de invasões a sistemas de dados de instituições bancárias para a realizar transferências eletrônicas de valores. De acordo com as investigações, a fraude pode ser superior a R$ 30 milhões. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 195997.
Ferreira está preso desde setembro de 2018 no Presídio Regional de Montes Claros (MG), sob a acusação de fazer parte da organização, sediada em Barra Mansa (RJ), na condição de “laranja”, pelo suposto fornecimento de seus dados e de sua conta bancária para alocação de parte do produto das fraudes. A prisão é decorrente da Operação Open Doors, deflagrada para apurar as fraudes bancárias, que resultou na prisão preventiva de outras 79 pessoas.
No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da preventiva em recurso de habeas corpus (RHC), a defesa alega demora no julgamento definitivo do RHC pelo STJ e excesso de prazo da preventiva, pois Ferreira está preso há mais de dois anos sem que a instrução final tenha se encerrado.
A indeferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes não detectou constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifiquem a intervenção antecipada do Supremo. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Tribunal conhecer de Habeas Corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
O ministro ressaltou que, de acordo com o relator no STJ, não é possível falar em excesso de prazo porque, além de ser um processo complexo, que envolve vários acusados em vários estados, “a demora não vem sendo causado pelos órgãos estatais, mas sim pela própria defesa do acusado, que não pode beneficiar-se da própria torpeza”.
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Processo relacionado: HC 195997
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