Mantida prisão de suspeito de integrar quadrilha que aplicou golpes contra correntistas digitais

O homem foi uma das 30 pessoas presas em 16/12/2020. A partir de notícia-crime da Fintech, a investigação apontou que num período de oito meses, foram cometidas invasões em 918 contas de clientes do Nubank

STJ
Publicada em 06 de janeiro de 2021 às 10:39
Mantida prisão de suspeito de integrar quadrilha que aplicou golpes contra correntistas digitais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para rever a determinação de prisão de um suspeito de envolvimento com fraudes bancárias. Os golpes virtuais, num total de 3.462 operações, geraram prejuízo de quase R$ 13 milhões a correntistas do Nubank e são investigados pela Polícia Civil do Maranhão no âmbito da operação Ostentação.

O ministro Humberto Martins, presidente do tribunal, indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender não haver manifesta ilegalidade no caso capaz de justificar a concessão de liberdade. Para o ministro, não há como superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo inviável o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

O homem foi uma das 30 pessoas presas em 16/12/2020. A partir de notícia-crime da Fintech, a investigação apontou que num período de oito meses, foram cometidas invasões em 918 contas de clientes do Nubank – entre estas, 438 teriam sido acessadas a partir da cidade de Imperatriz (MA). Ainda segundo a empresa, 84% do valor desviado foi destinado a contas mantidas no próprio Nubank pertencentes a pessoas que informavam residir em Imperatriz.

Organização sofisticada

O golpe partia de links falsos de boletos de pagamentos, gerados por meio de ataques de phishing (replicação fraudulenta de páginas virtuais conhecidas). As vítimas eram induzidas a erro, dando acesso a dados privados como números de cartões bancários e senhas. No decreto de prisão preventiva, consta que a organização criminosa é sofisticada, "em razão das avançadas técnicas e recursos tecnológicos engendrados, dedicada a promover desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras".

"Entendendo pela presença de prova da materialidade delitiva, reputa a prisão cautelar dos investigados como necessária para impedir a prática de novas ações criminosas, enquanto que a busca e apreensão e o sequestro poderão permitir a descoberta de elementos de prova e a apreensão do produto direto e indireto dos crimes", justificou o magistrado da origem – 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha.

A defesa sustentava que a ilegalidade estaria presente pela não realização da audiência de custódia até o momento da impetração, bem como pelo fato de o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão ter deixado de apreciar o pleito da defesa por entender que "não é o caso de plantão".

Leia a decisão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637703

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