Marcos Rocha e Célio Luiz pretendem passar por cima de lei ao convocar PM para intervir em presídios, diz Singeperon

Os policiais da reserva não podem realizar trabalhos que são exclusivamente dos agentes penitenciários, diz sindicato.

Com informações do Singeperon
Publicada em 24 de janeiro de 2019 às 17:31
Marcos Rocha e Célio Luiz pretendem passar por cima de lei ao convocar PM para intervir em presídios, diz Singeperon

Porto Velho, Rondônia - Você não leu errado, é isso mesmo. O governador de Rondônia, Coronel PM  Marcos Rocha (PSL),  e o Coordenador Geral do Sistema Penitenciário de Rondônia, Célio Luiz de Lima (foto), pretendem passar por cima de uma lei e convocar policiais da reserva remunerada.

Conforme o memorando, Célio diz que, diante da previsibilidade da continuação da  “operação padrão” dos agentes penitenciários, esses policiais da reserva ficarão à disposição da coordenadoria, por serem  "imprescindíveis".

Para a diretoria do Singeperon, "fica clara a intenção de Marcos Rocha e do Coordenador de efetivar esses policiais da reserva para executarem os trabalhos dos agentes penitenciários dentro dos presídios, devido a falta de efetivo em todas as unidades prisionais do Estado de Rondônia".

Com base na Lei n° 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, esses policiais são proibidos de executar trabalhos dentro das carceragens das unidades prisionais.

“Art. 1º. Fica criado o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, com a finalidade de convocação para o serviço ativo em caráter transitório na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, e artigo 3º desta Lei, para atuar nas situações enumeradas no § 1º do artigo 4º. (NR)

O parágrafo 1º da referida lei diz que os militares a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão atuar nas seguintes atividades;

II – policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

Atualmente eles fazem o trabalho de agente penitenciário em outros locais, tais como: serviços administrativos, escoltas, setor de visitas, ou seja, não cumprem a legislação vigente.

“O Singeperon irá atuar e não deixará que essas arbitrariedades ocorram, até mesmo acionar a associação dos policiais militares (ASSFAPOM) e o judiciário para intervir nesta situação. O que não pode é um governo querer passar por cima de uma lei. Já  não basta os descumprimentos dos acordos judiciais, agora querem ser maiores que a lei”, afirmou a presidente do Singeperon, Daihane Gomes. 

Comentários

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    Mamedes 24/01/2019

    Este apresentado Decreto está engendrado de vício de inconstitucionalidade que é tipo de vício invalidador do ato administrativo que é o já aqui referenciado Decreto por desacatar disposições em respectivos intregradas no Art. 148 com o próprio Inciso VIII cabível de ser sanado conforme mandamentos vinculantes dispostos no Art. 14 todos integrados no contexto que é a atual CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA como Lei superior que é do Estado Federado Rondônia, ipsis litteris: "Art. 148. À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a prevenção da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamentos: [...] VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;", "Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, 4° da Constituição Federal, se for o caso.". Art. 37 com o próprio Parágrafo 4°, ipsis litteris: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: [...] 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.".

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