Ministra considera fundamentado o agravamento da pena por corrupção de ex-chefe da Polícia Civil do Rio

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Hallak faria parte de organização criminosa voltada para a exploração do jogo do bicho na cidade do Rio de Janeiro

STJ
Publicada em 30 de setembro de 2020 às 11:32
Ministra considera fundamentado o agravamento da pena por corrupção de ex-chefe da Polícia Civil do Rio

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus em que a defesa do ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak pedia redução da pena pelo crime de corrupção passiva. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar a apelação, manteve a pena-base acima do dobro da pena mínima, pelo fato de o condenado ser delegado de polícia e se utilizar do cargo de chefia para solicitar vantagem indevida.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Hallak faria parte de organização criminosa voltada para a exploração do jogo do bicho na cidade do Rio de Janeiro, na qual também estariam envolvidos o ex-governador Anthony Garotinho e o ex-chefe da Polícia Civil e ex-deputado estadual Álvaro Lins.

Conduta social n​​egativa

Em primeira instância, Ricardo Hallak foi condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por corrupção passiva, pena fundamentada na elevada culpabilidade, na conduta social negativa e nas circunstâncias do crime, uma vez que ele, além de ter conhecimento da lei penal acima da média (por ser bacharel em direito), exercia as funções de delegado e chefe da Polícia Civil, aproveitando-se do último cargo para solicitar vantagem indevida.

Em grau de apelação, o TRF2 manteve apenas a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, por aproveitar-se do cargo de chefe de polícia, e da culpabilidade do agente, pela condição de delegado e chefe da Polícia Civil. Assim, a pena foi fixada nos atuais quatro anos e seis meses de reclusão, correspondentes a mais que o dobro da pena mínima prevista para o crime, de acordo com o artig​o 317 do Código Penal.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa apontou desproporcionalidade na aplicação da pena, pedindo a sua redução para três anos e três meses, sob a alegação de que o exercício do cargo na Polícia Civil foi considerado duas vezes como circunstância desfavorável para aumentar a pena-base – o que configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), não admitido no direito brasileiro.

Violação do dever fun​cional

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz destacou a impossibilidade de reexame, em habeas corpus, das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal – salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder –, por demandar a análise aprofundada de provas.

Ela ressaltou, ainda, o dever de o julgador, ao individualizar a pena, "examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal".

Ao negar o pedido, Laurita Vaz afirmou que o acórdão do TRF2, quanto à dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, "restou sobejamente fundamentado". A ministra considerou que o entendimento aplicado naquela corte está de acordo com a jurisprudência do STJ, que permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado apenas uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para tanto.

Quanto à ocorrência de bis in idem, a relatora disse não ter observado tal ilegalidade na decisão do TRF2, uma vez que o aumento da pena-base foi motivado por fatos distintos. Segundo ela, o cargo público (delegado) não se confunde com a função de confiança exercida (chefe de polícia). "Com efeito, além de o réu ser funcionário da segurança pública, o que confere maior gravidade ao seu delito, utilizou do poder que o cargo de chefia lhe conferiu para obter vantagem indevida, com violação do dever funcional", concluiu a ministra.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 548785

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