Ministra mantém afastamento de juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas

O magistrado foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de grupo político

STF
Publicada em 02 de agosto de 2021 às 15:23
Ministra mantém afastamento de juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício na Presidência da Corte, manteve o afastamento do cargo do juiz Hugo Fernandes Levy Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Na Ação Originária (AO) 2561, ela indeferiu o pedido liminar ​para reintegrar o magistrado aos quadros do TJ-AM.

O magistrado foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a pena de aposentadoria compulsória em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de um grupo político. Ele também ​teria recebido vantagens, em benefício próprio ou de terceiros, para influir em julgamentos no TJ-AM.

A punição foi aplicada em dezembro de 2010. Em 2021, o juízo da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas declinou a competência ao Supremo. Antes disso, a reintegração havia sido negada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Defesa

Na AO 6521, a defesa do magistrado alega que ele tem 68 anos e está próximo da aposentadoria compulsória por idade (75 anos), o que tornará inútil o resultado do processo. Sustenta, ainda, que a reintegração permitirá que ele concorra ao cargo de desembargador, em razão da antiguidade na carreira e das promoções no TJ-AM.

Requisitos

Em análise preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou, no caso, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Em relação à probabilidade do direito, ela destacou que o CNJ realizou a adequação típica das condutas do juiz, contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que exige do magistrado conduta irrepreensível na vida pública e particular, e verificou, também, infrações ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

Considerando o longo transcurso de tempo entre a aposentadoria compulsória e o pedido de retorno ao cargo, a ministra concluiu que também não estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Leia a íntegra da decisão.

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