Ministra nega mandado de segurança a juiz que não implementou tempo para se aposentar como desembargador
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 36437, no qual um juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (15ª Região) questionava ato do presidente da República que lhe concedeu aposentadoria no cargo de juiz titular de Vara Trabalho, com proventos de juiz de primeira instância, e não como desembargador de TRT, último cargo que ocupou.
Requisitos
O magistrado, promovido a desembargador do TRT por merecimento em novembro de 2015, pleiteou sua aposentadoria nessa condição em setembro de 2018. O benefício foi deferido administrativamente pelo tribunal, e ele passou à inatividade em março de 2019.
Quando os autos do processo de aposentadoria foram encaminhados ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e, em seguida, ao Ministério da Justiça, houve parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU) por falta de umas das condições necessárias – o exercício de no mínimo cinco anos no último cargo. A diferença entre os proventos de desembargador e os de juiz de primeiro grau é de R$ 1.773,11.
No MS, o magistrado alegava que o ato do presidente da República teria contrariado seu direito líquido e certo à aposentadoria na condição e com proventos equivalentes aos subsídios de desembargador. Ele sustentou que, quando ingressou na magistratura do trabalho, em 1993, o cargo de juiz era uno, embora dividido em classes - juiz do trabalho substituto, juiz titular de Vara do Trabalho e juiz de TRT (2º grau). Logo, teria exercido por mais de 25 anos o mesmo cargo de juiz.
Norma específica
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso na magistratura.
Mas, segundo a ministra, há norma jurídica específica que dispõe sobre a questão (o inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que não se confunde com a promoção de servidor porque, no caso, o juiz foi alçado a outro cargo. Esse dispositivo estabelece, entre os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, exercício de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ela observou que a doutrina e o Supremo Tribunal definem como cargos de carreira do Poder Judiciário, com atribuições específicas, os de juiz substituto, juiz titular (de entrância inicial, intermediária ou final), desembargador ou juiz de Tribunal e ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado.
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