Ministro Noronha concede prisão domiciliar a gestante e mãe de criança de dois anos
Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.
Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.
A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.
Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.
Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.
Excepcionalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.
Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. "Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar", salientou Noronha.
O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.
"Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar", afirmou Noronha.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 594040
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