MP instaura investigação para averiguar licitude e limites de reembolso de despesas pela ALE, para tratamento de COVID 19, efetuada por deputado estadual
O procedimento foi instaurado pelos Promotores de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo, coordenadora do GAECRI, e Geraldo Henrique Ramos Guimarães, integrante da Força-Tarefa da COVID-19
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Criminalidade (GAECRI), instaurou procedimento para averiguar a licitude, em especial a constitucionalidade e respeito aos limites que norteiam a administração pública e normas orçamentárias, da indenização por despesas de saúde efetuadas por deputado estadual, a título de “reembolso por despesas médicas”, em decorrência de tratamento por Covid-19 nos Hospitais “9 de julho” e “Albert Einstein”.
O procedimento foi instaurado pelos Promotores de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo, coordenadora do GAECRI, e Geraldo Henrique Ramos Guimarães, integrante da Força-Tarefa da COVID-19, após ter vindo a público a informação das elevadas despesas decorrentes do tratamento de saúde do deputado Jean Carlos Scheffer Oliveira, internado com sintomas de Covid-19, no hospital 9 de Julho, de Porto Velho, onde permaneceu até o dia 7 de julho, sendo transferido em UTI aérea, posteriormente, para o hospital Albert Einstein, na cidade de São Paulo, ambos da rede privada de saúde, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
Embora haja regulamentação prevendo o reembolso (a Resolução nº 222, que instituiu a política de reembolso das despesas médicas e/ou odontológicas no âmbito do Legislativo), o Ministério Público observou que os deputados estaduais recebem, mensalmente, auxílio-saúde de aproximadamente R$ 4 mil.
Além disso, os promotores de justiça identificaram disposições imprecisas e a ausência de parâmetros e limites para exercício do benefício instituído pela Casa Legislativa em favor de seus integrantes, vez que o ato regulamentar não indica teto, quantitativo ou percentagem de reembolso, não relaciona as modalidades de tratamento abrangidas pelo benefício e não proporciona meios para controle e fiscalização dos gastos decorrentes de tais despesas, o que não coaduna com normas orçamentárias e de proteção ao patrimônio público, notadamente em cenário de pandemia, onde os recursos do Estado vem sendo contingenciados para fomentar e garantir tratamento de saúde digno a toda a população rondoniense.
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