MP obtém na Justiça anulação de acordo extrajudicial pelo qual Estado pagaria 30 milhões a uma construtora em realinhamento por obra de ponte em Ji-Paraná

Conforme a decisão, a empresa terá que ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 18,5 milhões que já haviam sido repassados, como parte da dívida

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 03 de fevereiro de 2024 às 11:01
MP obtém na Justiça anulação de acordo extrajudicial pelo qual Estado pagaria 30 milhões a uma construtora em realinhamento por obra de ponte em Ji-Paraná

O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário a anulação de sentença arbitral, que homologou acordo extrajudicial para pagamento, pelo Estado, do montante de R$ 30 milhões a uma construtora, como forma de realinhamento pela obra da ponte do anel viário de Ji-Paraná. Conforme a decisão, a empresa terá que ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 18,5 milhões que já haviam sido repassados, como parte da dívida.

A decisão foi concedida em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa, que questionou o entabulamento do acordo realizado perante o Juízo da Câmara de mediação de Arbitragem de Ji-Paraná.

Instituído pela Lei nº 9.307, o Tribunal Arbitral é um método de solução de conflitos no qual advogados atuam como árbitros que decidem a vontade das partes conflitantes.

Na ação, o MP argumentou ter havido irregularidade no acordo que reconheceu a dívida de 30 milhões, a título de realinhamento, afirmando que, apesar de a Lei nº 13.140/2015 prever expressamente a utilização do Juízo Arbitral para solução de lides entre a Administração Pública e particulares, o entendimento que se deu entre o Departamento de Estradas e Rodagens (DEER) e a construtora ocorreu em afronta à lei.

Isso porque o instituto arbitral depende da observância obrigatória aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

A esse respeito, o Ministério Público informou que provas juntadas aos autos apontaram que os valores encontrados para apuração do montante objeto de acordo derivaram de laudo técnico pericial confeccionado por iniciativa da empresa demandada, sem a participação da Administração Pública.

Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Protocolo nº 15.117/2017, apontou inexistência de informações sobre a forma de definição dos valores firmados. Segundo a Corte, as medições realizadas pela administração pública não apontaram diferenças a serem pagas, levando-se em consideração os serviços realizados.

Além disso, existiam parecer técnico de engenheiros e parecer jurídico da Procuradoria Autárquica do DEER, afirmando que nada mais era devido à empresa.

A obra da ponte do anel viário de Ji-Paraná foi orçada em R$ 16 milhões, os quais já teriam sido pagos. Em decorrência do acordo firmado perante o Tribunal Arbitral, a título de realinhamento, foram repassados à construtora R$ 18,5 milhões, como parte dos R$ 30 milhões definidos na negociação.

Ao acatar os argumentos do Ministério Público e declarar nula a sentença arbitral de homologação do acordo, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública informou que o procedimento, da forma como realizado, violou o princípio do devido processo legal, ao lesar o contraditório e ampla defesa. A empresa deverá devolver o montante de 18,5 milhões já recebido.

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