MP propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei estadual que reduz Resex Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim
Em abril deste ano, o MP já havia emitido recomendação ao Governo do Estado pela não sanção e veto do então Projeto de Lei, que propunha as modificações
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, questionando trechos da Lei Complementar Estadual nº 1.089/21, que altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex-Jaci-Paraná) e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, reduzindo significativamente a área dessas unidades de conservação. A ação foi proposta perante o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em abril deste ano, o MP já havia emitido recomendação ao Governo do Estado pela não sanção e veto do então Projeto de Lei, que propunha as modificações.
Na ADI, o MP aponta a inconstitucionalidade da norma nos artigos 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 15, caput, e seu parágrafo único; 17, caput e seus incisos, e, bem como dos Anexos I, II, V, VI, VII e VIII.
Em síntese, a lei reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, localizada nos Municípios de Porto Velho, Buritis e Nova Mamoré, de 191 mil para 22.487,818 hectares (art. 1º e Anexos I e II); Reduz a área do Parque Estadual de Guajará-Mirim, de 216 mil para 166.034,71 hectares (art. 2º e Anexos V a VIII) e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores (arts. 3º e 4º) e Abaitará (arts. 5º e 6º), as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim (arts. 7º e 8º) e Limoeiro (arts. 9º e 10) e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo (arts. 11 e 12).
A norma também prevê a possibilidade de regularização ambiental da propriedade ou posse de imóveis rurais localizados nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim (art. 15).
Na ação, o MP argumenta haver inconstitucionalidade material na lei, posto que a Constituição Federal assegura no artigo 225, caput, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Além disso, a Carta Maior confere especial proteção à Amazônia, ao dispor no art. 225, § 4º, se tratar de patrimônio nacional, devendo sua utilização ser feita na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. “Tratam-se de normas de reprodução obrigatória, protegidas ainda pelos arts. 218, 220 e 221, III, da Constituição do Estado”.
O Ministério Público também aponta violação aos Princípios de Prevenção e Precaução, com a ausência de Estudos Técnicos.
Conforme detalha na ação, a Mensagem que acompanhou o Projeto de Lei Complementar n. 080/2021 não foi acompanhada por estudos técnicos que justificassem a relevante redução das áreas da Resex Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, nem mesmo em relação aos prováveis e aos possíveis impactos ambientais negativos da desafetação e da regularização fundiária que se pretende promover.
Outro ponto destacado refere-se à violação aos Princípios de Ubiquidade e Equidade Intergeracional, segundo os quais, conforme prevê a Constituição, a ordem econômica e social deva observar a defesa do meio ambiente como princípio, considerando que desenvolvimento sustentável significa crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população.
Danos ambientais – O Ministério Público ressalta os danos ambientais a serem gerados pelas alterações nas duas unidades de conservação. Com base em dados divulgados recentemente, a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. O MP também alerta para os prejuízos às populações indígenas de ambas áreas, advertindo para o risco de etnocídio de indígenas que vivem em isolamento voluntário.
Medida Cautelar – Assim, ao arguir a inconstitucionalidade da Lei, o Ministério Público requer, cautelarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 15, caput, e seu parágrafo único; 17, caput e seus incisos, e, bem como dos Anexos I, II, V, VI, VII e VIII, todos da Lei complementar estadual n.1.089/2021.
Mais de três mil advogados e dependentes imunizados pela CAARO
O presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, lembra que é premissa da Ordem cuidar da saúde da advocacia e a campanha de vacinação, realizada todos os anos com todo conforto e segurança, é uma dessas ações
Nota de pesar: Rodney Costa
Rodney era um dedicado amigo da advocacia, sempre envolvido nas causas institucionais da OAB
Obras do DER na Zona da Mata são acompanhadas pela equipe técnica do programa “Gestão na Estrada”
O Gestão na Estrada segue o cronograma de obras, verificando as dificuldades peculiares de cada região e colabora na melhoria das técnicas aplicadas, gerando economia para o Estado de Rondônia
Comentários
Tomara que o MP derrote a turma de bois do Sales, pastando em RO...
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook