MP questiona constitucionalidade de lei estadual que prevê internação de paciente do SUS em rede privada sem apontar fonte de custeio

Ainda na ação, o Ministério Público frisou que, caso o ônus da internação em hospital privado fique a cargo do SUS, o entendimento ofenderá o princípio da proporcionalidade (art. 1°, da Constituição Rondoniense)

DCI - Departamento de Comunicação Integrada
Publicada em 14 de fevereiro de 2022 às 12:05
MP questiona constitucionalidade de lei estadual que prevê internação de paciente do SUS em rede privada sem apontar fonte de custeio

O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei estadual que prevê a internação de pacientes de covid-19 em rede privada de hospitais sem custos para o usuário, quando houver solicitação de médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e na hipótese de ausência de leitos na rede pública. Entre os vícios da norma, o MP aponta que o dispositivo legal não indica a fonte de custeio para a prestação do serviço.

A ADI, que conta com pedido de liminar, foi interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, sob o argumento de que a Lei estadual n° 5.292, aprovada em janeiro de 2022, apresenta vícios de inconstitucionalidade formal, pois fere regras de competência para legislar sobre o tema, e material, em razão de apresentar conteúdo que viola regramento da Constituição.

Entre os diversos pontos elencados na ação, o MP destacou que as Constituições Federal (art. 195) e Estadual (art. 235) exigem que, para a implementação de serviços da seguridade social, inclusive as ações para assegurar direitos relativos à saúde, seja prevista a respectiva fonte de custeio. Assim, afirmou que, nesse sentido, a norma estadual viola os dispositivos constitucionais, ante a completa ausência de previsão ou dotação orçamentária para subsidiar a internação ilimitada de pacientes na rede privada de saúde.

Outro ponto questionado pelo Ministério Público é o fato de que a lei adentra a esfera de competência privativa da União, legislando sobre Direito Civil, ofendendo o artigo 22 da Constituição Federal e também a Carta rondoniense.

Em referência à omissão legislativa sobre o custeio da implementação de serviço previsto na norma, o MP ressaltou que a prestação de assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo irregular o custeio da internação particular de pacientes pelo ente privado, pois tal situação configura intervenção estatal na economia privada, o que fere o artigo 170 da Constituição Federal.

Pontuou, ainda, que a lei prevê que instituições privadas participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.

Ainda na ação, o Ministério Público frisou que, caso o ônus da internação em hospital privado fique a cargo do SUS, o entendimento ofenderá o princípio da proporcionalidade (art. 1°, da Constituição Rondoniense), uma vez que uma simples prescrição médica e a alegação de ausência de vaga na rede pública não é meio adequado para impor a internação de paciente em hospital particular, tampouco suficiente para criar leitos na rede privada.

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