MPF defende atuação institucional em inquérito que apurou legalidade de divulgação de dados de urnas eletrônicas
Para subprocuradora-geral da República, pedido de arquivamento decorre do exercício da independência funcional e atende requisitos legais
Em resposta à representação (pedido incidental) formulada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP) no âmbito do Inquérito 4.878, que trata da divulgação de informações constantes de inquérito que apurava invasão de urnas eletrônicas, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo afastou as alegações de que o procurador-geral da República, Augusto Aras, teria cometido crime de prevaricação ao pedir o arquivamento do caso. Após análise dos elementos reunidos na investigação, o PGR concluiu que não houve crime de violação de sigilo funcional, já que os procedimentos legais necessários para colocar a investigação sob segredo de Justiça não haviam sido adotados.
Na manifestação, a subprocuradora-geral sustenta que, como houve atuação, e o pedido de arquivamento - ainda pendente de decisão do relator - está devidamente fundamentado, não se pode falar em inércia ou prevaricação. “O tipo penal exige, para sua configuração, elemento subjetivo específico, qual seja, o especial fim de agir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Assim, só há crime de prevaricação quando a ação ou a omissão se dá por motivo pessoal, em contraposição ao interesse público, o que não é o caso dos autos”, explica. Lindôra Araújo afirma ainda que a representação do senador revela apenas “generalizada e infundada insatisfação pessoal quanto à atuação do PGR”, sem elementos concretos para embasá-la.
A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (2). O documento destaca que, pelo sistema acusatório, o Ministério Público tem independência funcional para formar seu convencimento acerca dos fatos alvo de investigação e decidir, de forma fundamentada, pelo oferecimento de denúncia ou pela promoção de arquivamento. Previsto na Constituição, o princípio da independência funcional garante que procuradores e promotores exerçam suas funções livres de pressão e sem interferência indevida de terceiros, com obediência apenas às leis e à própria Constituição. Essa prerrogativa tem o objetivo de garantir efetividade da atuação ministerial e proteger os interesses da própria sociedade.
“A prática de um ato em desconformidade com a visão de mundo do peticionário não pode, por si só, configurar conduta criminosa”, afirma Lindôra, em um dos trechos da petição. Na manifestação, ela sustenta que o senador não tentou impugnar os aspectos técnico-jurídicos do arquivamento, apresentando apenas queixas genéricas sobre a atuação de Augusto Aras. Para ela, os autos demonstram que o PGR realizou “análise jurídica e isenta sobre os fatos, sem qualquer desiderato de prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas”. Como consequência, pede o arquivamento da representação.
Desmembramento - Em outra manifestação, desta vez no âmbito do Inquérito 4.874, Lindôra Araújo solicitou o desmembramento de petição apresentada - também por Randolfe Rodrigues - para que sejam apuradas circunstâncias da viagem da comitiva do presidente da República à Rússia, em especial, sobre a presença do vereador Carlos Bolsonaro e do assessor Tércio Arnaud. “Ressalte-se, que as críticas e opiniões pessoais do senador serão bem-vindas na tribuna ou como matéria midiática, mas não como representação criminal, não tendo qualquer pertinência ou prevenção com o INQ 4.874/DF”, pontuou adiantando que em análise preliminar as alegações apresentadas não possuem plausibilidade jurídica.
A subprocuradora-geral afirma que os fatos não têm pertinência com o objeto investigado no Inquérito 4.874 (milícias digitais), relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Por isso, a petição deve ser desmembrada, autuada e distribuída livremente, conforme os critérios do STF. Além disso, ela solicita que seja enviado ofício à Presidência da República para que preste informações, respeitadas as previsões legais como a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a preservação de sigilos legais trocadas entre os Estados soberanos.
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