MPF manifesta-se contra decisão da Justiça do ES que ordenou retirada de conteúdo de site jornalístico

Para subprocurador-geral Luiz Augusto Lima, liberdade de expressão tem status constitucional de princípio fundamental e está relacionada com garantia do Estado Democrático de Direito

MPF/Foto: João Américo/Secom/MPF
Publicada em 20 de setembro de 2021 às 16:44
MPF manifesta-se contra decisão da Justiça do ES que ordenou retirada de conteúdo de site jornalístico

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a censura a opinião jornalística e à liberdade de imprensa é inconstitucional. O entendimento do órgão foi na análise da Reclamação 42.143, na qual o colunista Jackson Rangel Vieira busca a cassação de decisão da Justiça de Cachoeiro de Itapemirim (ES) que determinou a retirada de palavras, termos e imagens, constantes em matérias jornalísticas, divulgadas em seus canais de comunicação. Na avaliação do MPF, a ação da Justiça violou o entendimento assentado pela Corte Suprema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A ação de controle concentrado utilizada como paradigma para a reclamação constitucional, foi julgada pelo STF em abril de 2009, quando o Tribunal decidiu por maioria de votos suspender os efeitos da lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Na ocasião, a ementa do julgado ressaltou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.

No parecer ministerial, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Lima destaca que “a liberdade de expressão possui status constitucional de princípio fundamental, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito”. Nesse sentido, Lima esclarece que a uma atividade que já era considerada livre, a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, “repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade)”.

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 130, utilizou o termo liberdade de expressão em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, segundo a manifestação do MPF. No julgamento, o Tribunal assentou que os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. “Na linha da sua tradição, essa Suprema Corte, no julgamento da ADPF 130, reafirmou a sua posição no sentido de que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou artistas”, esclarece o subprocurador-geral.

Ao opinar pelo provimento da reclamação, Luiz Augusto Lima afirma que a determinação de retirada de termos e imagens das matérias jornalísticas, “constitui inquestionável censura prévia exercida pelo Judiciário, atuando indevidamente como censor da opinião jornalística e intérprete da possível repercussão da notícia nas impressões dos seguidores do sítio eletrônico Folha do ES”. A proibição de disponibilizar a integralidade da matéria jornalística, mediante os cortes das expressões e imagens indicadas pelo Juízo reclamado, no entendimento do Ministério Público “constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão do STF”.

Íntegra da manifestação na RCL 42.143

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