MPF manifesta-se contra decisão da Justiça do ES que ordenou retirada de conteúdo de site jornalístico
Para subprocurador-geral Luiz Augusto Lima, liberdade de expressão tem status constitucional de princípio fundamental e está relacionada com garantia do Estado Democrático de Direito
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a censura a opinião jornalística e à liberdade de imprensa é inconstitucional. O entendimento do órgão foi na análise da Reclamação 42.143, na qual o colunista Jackson Rangel Vieira busca a cassação de decisão da Justiça de Cachoeiro de Itapemirim (ES) que determinou a retirada de palavras, termos e imagens, constantes em matérias jornalísticas, divulgadas em seus canais de comunicação. Na avaliação do MPF, a ação da Justiça violou o entendimento assentado pela Corte Suprema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
A ação de controle concentrado utilizada como paradigma para a reclamação constitucional, foi julgada pelo STF em abril de 2009, quando o Tribunal decidiu por maioria de votos suspender os efeitos da lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Na ocasião, a ementa do julgado ressaltou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
No parecer ministerial, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Lima destaca que “a liberdade de expressão possui status constitucional de princípio fundamental, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito”. Nesse sentido, Lima esclarece que a uma atividade que já era considerada livre, a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, “repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade)”.
O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 130, utilizou o termo liberdade de expressão em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, segundo a manifestação do MPF. No julgamento, o Tribunal assentou que os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. “Na linha da sua tradição, essa Suprema Corte, no julgamento da ADPF 130, reafirmou a sua posição no sentido de que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou artistas”, esclarece o subprocurador-geral.
Ao opinar pelo provimento da reclamação, Luiz Augusto Lima afirma que a determinação de retirada de termos e imagens das matérias jornalísticas, “constitui inquestionável censura prévia exercida pelo Judiciário, atuando indevidamente como censor da opinião jornalística e intérprete da possível repercussão da notícia nas impressões dos seguidores do sítio eletrônico Folha do ES”. A proibição de disponibilizar a integralidade da matéria jornalística, mediante os cortes das expressões e imagens indicadas pelo Juízo reclamado, no entendimento do Ministério Público “constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão do STF”.
Íntegra da manifestação na RCL 42.143
Ministro diz que efeitos adversos não podem interromper vacinação
Queiroga acompanha presidente Bolsonaro na reunião da ONU
MPF discute denúncia de invasão de ETs que criaram réplicas de Bolsonaro
De acordo com o sujeito, desde 2020 os alienígenas criaram cópias de várias pessoas pelo mundo. Ainda segundo ele, Bolsonaro é o presidente com mais cópias feitas
Quebra de sigilo de Ana Cristina Valle atinge período em que ela foi casada com Bolsonaro
Justiça autoriza acesso a dados bancários a partir de maio de 2005, quando Ana Cristina Valle ainda era casada com Jair Bolsonaro
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook