Juizado Especial, em Porto Velho, determina ao Iperon parar de descontar IR de servidora com doença ocupacional

No caso, segundo a sentença, perícia médica juntada aos autos processuais aponta que a servidora encontra-se com moléstia de origem ocupacional, evidenciada no Nexo Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 20 de setembro de 2021 às 11:30
Juizado Especial, em Porto Velho, determina ao Iperon parar de descontar IR de servidora com doença ocupacional

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO. determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia que interrompa os descontos do imposto de renda (IR) dos proventos de uma servidora aposentada portadora de moléstia profissional. Como consequência, a mesma sentença determina ao Estado de Rondônia a restituir os valores monetários descontados indevidamente, com juros e correções monetárias, à servidora, desde a data da sua aposentadoria.

Segundo a sentença, a legislação vigente dá o direito à isenção ao imposto de renda nos proventos de pessoas com doenças adquiridas por acidente em serviço ou moléstia profissional, com base em medicina especializada, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.

No caso, segundo a sentença, perícia médica juntada aos autos processuais aponta que a servidora encontra-se com moléstia de origem ocupacional, evidenciada no Nexo Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Assim, “a parte requerente (aposentada) faz jus à isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, pois, neste caso, pouco importa quando a moléstia se manifestou".

A sentença explica que “a moléstia profissional está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, como uma das causas de isenção do imposto de renda, senão vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada”.

A sentença foi proferida no último dia 15, e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 16 de setembro, nas páginas 355 e 356.

Processo n. 7028300-26.2021.8.22.0001

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