MPF recomenda que não haja limite mínimo de altura dos candidatos em seleção para militares temporários no RS
Exigência fere os princípios administrativos de proporcionalidade e razoabilidade
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Comando da 3ª Região Militar, em Porto Alegre (RS), que se abstenha de impor limite mínimo de altura como requisito para a participação em seus processos de seleção de militares temporários (especialmente os destinados à escolha de candidatos para prestação do serviço técnico temporário como oficial ou sargento em diversas áreas de nível superior ou técnico, tais como nutrição, informática, administração, direito, técnico em instrumento musical, técnico em enfermagem, técnico em eletricidade automotiva), assim como para a incorporação no Exército Brasileiro dos candidatos aprovados nesses certames.
A recomendação, assinada pelo procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, teve como origem uma representação que questionava a exigência de altura mínima para candidatos no Aviso de Convocação Nr 01 – SSMR/3, de 3 de maio de 2017, do Comando da 3ª Região Militar, que instaurou processo seletivo destinado a candidatos para compor cadastro reserva com a finalidade de prestação do serviço técnico temporário como oficial ou sargento, em diversas áreas de nível superior ou técnico, no âmbito da 3ª RM (Rio Grande do Sul).
O procurador da República frisa, no texto da representação, que, de acordo com o que se lê nos termos do inciso X do artigo 142 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas”, ou seja, somente por meio de uma lei, devidamente aprovada via Poder Legislativo, é que poderão ser estabelecidos requisitos, sobretudo os de natureza restritiva, para o ingresso nas Forças Armadas.
A representação diz, ainda, que a exigência de estatura mínima para ingresso como oficial ou sargento temporário em diversas áreas de nível superior ou técnico das Forças Armadas fere os princípios administrativos de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legalidade, uma vez que a altura não consta na legislação vigente, sobretudo na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para o ingresso na carreira militar.
O Comando da 3ª Região Militar deve manifestar a sua resposta ao Ministério Público Federal em até 30 dias.
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