MPF se posiciona contrário à prisão domiciliar coletiva para presos preventivos do grupo de risco da covid-19
Órgão considerou que HC coletivo representaria tratamento privilegiado em desfavor de pessoas que também estão presas e sujeitas à contaminação
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de recurso extraordinário da Defensoria Pública da União (DPU), contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus coletivo aos presos preventivos que fazem parte do grupo de risco da covid-19. O pedido da DPU tem como base a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apresenta orientações ao Judiciário, a fim de evitar contaminações em massa do coronavírus dentro do sistema prisional e socioeducativo.
O acórdão questionado pontua que apesar dos dados que justifiquem a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde e da vida de todas as pessoas sob custódia do Estado, “deve existir uma ponderação entre o direito dos pacientes e a garantia da ordem pública”. Na decisão, o STJ destacou que tal circunstância num país continental como o Brasil demanda a análise individual do estado de saúde dos presidiários, em consonância com as situações do estabelecimento prisional, “até porque a pandemia, como a própria denominação supõe, encontra-se dentro e fora do sistema prisional”.
No parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), assinado pela subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio, o MPF afasta a hipótese de constrangimento ilegal na decisão, sustentada pela DPU. Segundo a subprocuradora-geral, há entendimento firmado pela Corte Suprema de que “a mera situação de vulnerabilidade dos presos ao coronavírus não pode conferir o direito à prisão domiciliar”. “A Recomendação 62/2020 CNJ, além de não ter efeito vinculante, não determinou a soltura de presos indiscriminadamente, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar as situações individuais e excepcionais”, esclareceu.
Sampaio defendeu, ainda, que “a concessão do benefício da prisão domiciliar de forma automática e generalizada” sem exigir que a defesa dos presos demonstre a impossibilidade de eventual falta de tratamento médico na unidade prisional, “representaria, na verdade, um tratamento privilegiado em detrimento das milhares de pessoas que também se encontram presas e sujeitas à contaminação”.
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