MPF volta a defender prazos iguais para licenças de gestante e adotante

Benefício deve ser concedido independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, afirma subprocuradora-geral da República

MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 22 de abril de 2021 às 11:39
MPF volta a defender prazos iguais para licenças de gestante e adotante

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender a isonomia entre as licenças para mães gestante e adotante, para garantir prazos iguais (120 dias, prorrogáveis por mais 60) e que o benefício seja concedido, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário 1319025/SC, que questiona o inciso V, art. 223 da Lei Complementar 75/1993. A norma, que rege a carreira do Ministério Público da União, fixa a licença adotante em 30 dias, a ser concedida pela adoção de crianças de até um ano de idade. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a licença para casos de adoção de crianças de até 12 anos de idade, mas, para o MPF, o entendimento é inconstitucional.

A previsão da Lei Complementar 75/1993 foi questionada por meio de ação civil pública, com decisão favorável ao MPF em primeira instância. No entanto, ao julgar as apelações, o TRF4 afastou a sentença no ponto em que havia sido declarada a inconstitucionalidade do artigo e atrelou a concessão da licença para a adoção ou guarda judicial à idade da criança (até 12 anos, excluindo crianças mais velhas e adolescentes). O MPF apresentou, então, o recurso extraordinário, levando o caso para o Supremo.

No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio lembra que o Supremo já decidiu sobre a isonomia entre licença para gestante e adotante, garantindo prazos iguais, independentemente da idade da criança ou do jovem adotado. O entendimento está firmado no Tema 782 da sistemática da Repercussão Geral. Para o Supremo, as duas licenças merecem o mesmo tratamento, considerando os princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor, todos previstos na Constituição. Nenhum prazo diverso pode ser estabelecido em razão da idade da criança ou do jovem adotado.

Sampaio afirma que não há razão para impedir a concessão da licença adotante com base na idade. “O benefício tem como finalidade propiciar maior convivência entre o adotante e o adotado durante certo lapso temporal, com vistas a viabilizar a adaptação e a formação de laços afetivos. O fato de o adotando ser adolescente não deve ser óbice à concessão, mas argumento que reforça a necessidade do benefício”, afirma. A subprocuradora-geral lembra que, segundo especialistas, a adaptação de crianças mais velhas ou de adolescentes ao novo lar pode ser ainda mais difícil que a das crianças menores, tendo em vista os possíveis históricos de institucionalização, abandono ou abuso. 

Por isso, o MPF pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, além de afastar a restrição imposta pelo TRF4 quanto à concessão de licença apenas para adotantes de “pessoa com até 12 anos de idade incompletos”.

Íntegra da manifestação no RE 1319025

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