MPRO reverte no STJ decisão que concedia indulto a condenado com pena convertida em restritiva de direitos

Com isso, foi declarada extinta a punibilidade em ação penal por crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI) - Publicada em 14 de abril de 2025 às 09:38

MPRO reverte no STJ decisão que concedia indulto a condenado com pena convertida em restritiva de direitos

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia concedido indulto a um apenado cuja pena privativa de liberdade fora convertida em pena restritiva de direitos.

O caso teve origem na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que concedeu o benefício com base no art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Com isso, foi declarada extinta a punibilidade em ação penal por crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Ministério Público, por meio de Agravo em Execução, sustentou que a concessão violava o art. 8º, inciso I, do referido Decreto, o qual veda expressamente o indulto a condenações cujas penas privativas de liberdade tenham sido substituídas por restritivas de direitos. Argumentou-se, ainda, que a sentença que converteu a pena estava transitada em julgado, e que não cabe ao condenado escolher livremente como deseja cumprir a pena.

Apesar do parecer favorável do MP de 2º grau, a 2ª Câmara Criminal do TJRO manteve a decisão do juízo de origem, o que motivou o Núcleo Recursal (NURE) do MPRO a recorrer ao STJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a vedação prevista no Decreto Presidencial. O Ministro ressaltou que não é possível reverter penas restritivas de direitos para penas privativas apenas com o intuito de viabilizar o indulto, conforme já pacificado no HC 422.303/DF.

Com isso, foi afastada a concessão do indulto e mantida a obrigação do cumprimento da pena restritiva imposta em sentença transitada em julgado.

MPRO reverte no STJ decisão que concedia indulto a condenado com pena convertida em restritiva de direitos

Com isso, foi declarada extinta a punibilidade em ação penal por crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 14 de abril de 2025 às 09:38
MPRO reverte no STJ decisão que concedia indulto a condenado com pena convertida em restritiva de direitos

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia concedido indulto a um apenado cuja pena privativa de liberdade fora convertida em pena restritiva de direitos.

O caso teve origem na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que concedeu o benefício com base no art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Com isso, foi declarada extinta a punibilidade em ação penal por crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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O Ministério Público, por meio de Agravo em Execução, sustentou que a concessão violava o art. 8º, inciso I, do referido Decreto, o qual veda expressamente o indulto a condenações cujas penas privativas de liberdade tenham sido substituídas por restritivas de direitos. Argumentou-se, ainda, que a sentença que converteu a pena estava transitada em julgado, e que não cabe ao condenado escolher livremente como deseja cumprir a pena.

Apesar do parecer favorável do MP de 2º grau, a 2ª Câmara Criminal do TJRO manteve a decisão do juízo de origem, o que motivou o Núcleo Recursal (NURE) do MPRO a recorrer ao STJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a vedação prevista no Decreto Presidencial. O Ministro ressaltou que não é possível reverter penas restritivas de direitos para penas privativas apenas com o intuito de viabilizar o indulto, conforme já pacificado no HC 422.303/DF.

Com isso, foi afastada a concessão do indulto e mantida a obrigação do cumprimento da pena restritiva imposta em sentença transitada em julgado.

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