Mudança na Lei Antiterrorismo opõe representantes de movimentos sociais
O projeto amplia o conceito e as condutas consideradas como atos de terror, o que para parte dos debatedores vai prejudicar direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como as liberdades de manifestação e de expressão.
Uma alteração na Lei Antiterrorismo, proposta no PLS 272/2016, expôs divergências entre representantes de movimentos sociais. Eles participaram de uma audiência pública sobre o tema nesta terça-feira (20) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto amplia o conceito e as condutas consideradas como atos de terror, o que para parte dos debatedores vai prejudicar direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como as liberdades de manifestação e de expressão. A mudança também divide a opinião de senadores.
De Lasier Martins (PSD-RS), a proposição recupera itens vetados pela então presidente Dilma Rousseff na Lei Antiterrorismo. Na ocasião, os vetos foram justificados pela intenção de afastar qualquer possibilidade de criminalização de manifestações ou protestos organizados pela sociedade civil. Lasier, no entanto, acredita que a ex-presidente mutilou a legislação, tornando-a inócua. O relator, senador Magno Malta (PR-ES), que não pôde participar da audiência, concorda com o colega e recomenda a aprovação do texto. Na avaliação dele, o PLS 272/2016 “corrige distorções decorrentes do veto presidencial”.
O PLS 272/2016 considera como atos de terrorismo as seguintes condutas: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, além dos atos de interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados (ver quadro abaixo). A pena estipulada para todas essas condutas será de 12 a 30 anos de reclusão, bem como sanções correspondentes à prática de ameaça ou violência.
Ameaça
No debate desta terça-feira, o defensor público Eduardo Nunes de Queiroz destacou que a luta contra o terror lida com temáticas muito sensíveis, em que se luta não contra o cidadão, mas contra inimigos do Estado, o que pode abrir espaço para relativização de garantias penais.
— O Brasil se alinha à comunidade internacional, tem compromisso de luta contra o terror e aderiu à Convenção Interamericana de Combate ao Terrorismo, que coloca a necessidade de respeito aos princípios fundamentais. Não creio que no Brasil haja necessidade de uma legislação tão pesada, que abra mão de tantas proteções da Constituição num contexto que não se verifica aqui. Há um contexto, sim, de busca por direitos, pois o Brasil é um país de exclusão.
Para a advogada Nathalie Ferro, da Rede Justiça Criminal, a redação do projeto viola o princípio da proporcionalidade e, principalmente, o da legalidade, segundo o qual os tipos penais devem estar delimitados de forma clara e precisa, de forma taxativa, o que, segundo ela, não ocorre com o texto em tramitação.
Já o representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Guilherme Werlang, lembrou que é um direito do povo se organizar para lutar por direitos que lhes são negados e não se pode equiparar movimentos sociais a organizações criminosas:
— O acesso a direitos fundamentais é sagrado. Se estamos debatendo hoje, é por conta das grandes manifestações de rua ocorridas nas Diretas Já. Aliás, se essa alteração na lei estivesse em vigor na época, não estaríamos aqui hoje.
Garantia
O ex-líder do Movimento Vem para a Rua, Jailton do Nascimento, pensa de forma diferente e se disse a favor do projeto. Ele lembrou que já liderou manifestações de rua pacíficas, com milhões de pessoas, sem que uma vidraça sequer fosse quebrada.
— Quer dizer que agora existe espaço de isenção legal, sob o pretexto de se estar agindo civicamente? Dá-se indulto para a pessoa atear fogo, agredir pessoas, por conta de uma causa cívica? Estou defendendo um direito e posso fazer o que quero? Conquistar pessoas com ideias é o caminho da democracia, mas não tem como defender atitudes violentas, sob o pretexto de se estar defendendo direitos. O vetos desconstruíram a lei, que deixou de alcançar grupos como o crime organizado.
Para o líder do Movimento Brasil Livre, Kim Kataghiri, o projeto não criminaliza movimento social algum que esteja fazendo manifestação pacífica, sem violência e sem atrapalhar o funcionamento de serviços públicos essenciais. Ele lembrou que outros países de tradição democrática, como França e Canadá, têm legislações até mais rígidas.
O projeto também recebeu o apoio do chefe substituto da Divisão Antiterrorismo da Polícia Federal, Juner Caldeira Barbosa, para quem a redação está adequada, principalmente no que diz respeito ao elemento finalidade, essencial para se concluir se há terrorismo ou não.
Voto em separado
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou voto em separado pela rejeição do PLS 272/2016, argumentando haver vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. Segundo Randolfe, o artigo 67 da Constituição estabelece que matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se tiver o apoio da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.
Quanto à inconstitucionalidade material, estaria evidente, segundo ele, que o espírito do projeto “se opõe aos valores republicanos e democráticos imprescindíveis para o bom funcionamento do Estado”.
O juiz de Direito Marcelo Semer, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, concorda com o argumento. Para ele, o projeto não pode tratar de questões que já foram objeto de veto presidencial, mantidos com apoio de mais de 300 deputados (com esse resultado, não houve necessidade de votação no Senado) em maio de 2016.
O PLS 272/2016 tramita de forma terminativa na CCJ e poderá ir diretamente à Câmara caso não haja recurso para votação em Plenário.
O que diz a Lei 13.260, de 2016 | Redação proposta pelo PLS 272/2016 |
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Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. | Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social. |
São atos de terrorismo: - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; - Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; - Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. |
São atos de terrorismo: - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; - Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; - Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa; - Incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; - Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. |
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