Município de Porto Velho terá de indenizar proprietário de área usada na prolongação da Av. 7 de Setembro
A defesa sustenta que, “apesar de existir há mais de 30 anos, a Avenida Sete de Setembro não interligava o bairro à Avenida Jorge Teixeira. Fato este ocorrido na gestão do ex-prefeito Roberto Sobrinho, no ano de 2011”
Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que declarou procedente a desapropriação de um espaço de terra, a favor do Município de Porto Velho, relativa a abertura da Avenida Sete de Setembro, após a Avenida Jorge Teixeira. Porém, como consequência, a sentença determinou que o Município indenize o proprietário da terra desapropriada, com valor de 768 mil, 830 reais e 24 centavos.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a terra desapropriada foi relativa uma “área urbana constituída por quatro quarteirões, com largura de 12 metros e comprimento de 80 metros cada um: o primeiro entre a Rua Miguel Chakian e Rua João Pedro da Rocha; o segundo entre a Rua João Pedro da Rocha e a Avenida Uruguai; o terceiro entre a Avenida Uruguai e a Avenida Buenos Aires; e o quarto entre a Avenida Buenos Aires e a Avenida Lourenço Antônio Lima”.
A defesa sustenta que, “apesar de existir há mais de 30 anos, a Avenida Sete de Setembro não interligava o bairro à Avenida Jorge Teixeira. Fato este ocorrido na gestão do ex-prefeito Roberto Sobrinho, no ano de 2011”.
Segundo o voto, o Município não apresentou qualquer documentação sobre a propriedade das áreas utilizadas no prolongamento da Avenida Sete de Setembro. Também não publicou decreto de desapropriação de área particular. Já a parte autora apresentou certidão de inteiro teor do imóvel, localizado justamente no prolongamento onde foram executadas obras de pavimentação asfáltica pelo Município de Porto Velho”.
O voto explica que, no momento em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a necessária declaração e indenização prévia, incorre em irregularidade passível de ser corrigida por meio da desapropriação indireta, como no caso, devendo, pois, indenizar com o justo preço pelo apossamento do bem, nos exatos termos do art. 5º, inc. XXIV, da Carta Magna.
Os desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques acompanharam o voto do relator no julgamento da apelação (0022922-58.2014.8.22.0001 sobre ação de desapropriação), ocorrido no dia 19 de outubro de 2021
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