Município detém poder de polícia para ver suas normas obedecidas, opina MPF

Augusto Aras é contra suspensão de liminar requerida por Gramado (RS), em ação que pleiteia cumprimento de decreto municipal

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 17 de setembro de 2020 às 10:49
Município detém poder de polícia para ver suas normas obedecidas, opina MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, parecer contra a Suspensão de Liminar (SL) 1.334, do município de Gramado (RS). Conforme Aras, o ente federativo não conseguiu apresentar dados concretos aptos a demonstrar o aumento do risco à saúde e à economia públicas proveniente do cumprimento imediato da decisão concessiva que é questionada na SL. Na manifestação, o PGR salienta, ainda, que “a fiscalização do cumprimento do decreto municipal caberia ao Poder Executivo local, inexistindo necessidade e utilidade no pronunciamento judicial buscado, pelo município, na via processual da ação civil pública”.

O município de Gramado busca, no STF, suspender decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sob o argumento de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas proveniente do cumprimento imediato dessa decisão. Afirma que a liminar concedida gera incerteza na população quanto ao dever de obediência às normas locais, resultando em maior circulação de pessoas no território municipal, o que amplia o risco de disseminação do novo coronavírus e, por consequência, a demanda por atendimento de saúde e os gastos públicos com o setor. Por fim, alega violação ao acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconheceu a competência concorrente na adoção de políticas públicas em contexto de epidemia, com o intuito de proteger a vida e a saúde da população. O STF concedeu liminar conforme requerimento do município.

A decisão do TJRS em questão suspendeu medida cautelar em ação civil pública ajuizada pelo município de Gramado. Nessa cautelar, a primeira instância determinou à plataforma digital Airbnb que suspendesse as atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações no município durante o período de vigência do Decreto municipal 73/2020 e seguintes, bem como cancelasse as reservas para as datas compreendidas no período, desde que o locatário ainda não houvesse ingressado no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O referido decreto suspendeu por 60 dias, entre outras atividades, os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada. Posteriormente, outro normativo suspendeu os serviços por tempo indeterminado. Na ação civil pública, o município alega dificuldade de fiscalizar o cumprimento dos decretos pelos usuários da plataforma digital da Airbnb, bem como na garantia da saúde pública.

A segunda instância, a pedido da Airbnb, suspendeu a cautelar da primeira instância, alegando a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da ação civil pública, porque o município busca, na via judicial, o cumprimento de uma determinação já imposta pelo Estado, por meio de regras expressamente prescritas na legislação local. Já que as restrições à Airbnb estariam contempladas no decreto municipal, caberia ao ente federado exercer o seu poder de polícia, usando os meios próprios de que dispõe para fiscalizar a empresa. Segundo Aras, a decisão objeto da SL, mesmo sustando os efeitos da liminar, apenas analisou questão processual atinente ao interesse de agir do município, não parecendo ter esvaziado os decretos municipais ou suspendido a incidência da legislação local.

Para o procurador-geral da República, “não há afronta à ordem pública em decisão judicial pela qual se conclui pela ausência de interesse de agir do demandante em ação na qual se postula medida já objeto de decreto do Poder Executivo local quando a medida visa a ver obedecida norma por si criada, para o que detém o município poder de polícia”. A decisão questionada na SL não estimula o descumprimento da legislação local, pois não houve análise de sua validade, e os decretos permanecem vigentes.

Íntegra da manifestação na SL 1.334

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