Negada compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT
Ficou comprovado que não houve redução salarial em razão da doença
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para empresa, em nova função e sem redução salarial.
Código Civil
De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.
Queda
O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.
Readaptação
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.
Sem perda salarial
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000458-56.2017.5.02.0023
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