Negada fixação de regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção
Segundo explicou ministro Alexandre de Moraes (relator), o Código Penal Militar não autoriza a fixação desse regime nos crimes que é vedada a concessão da suspensão condicional da pena.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação.
No Supremo, a DPU argumentou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar (CPM) quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado feriria princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).
No caso em questão, segundo afirmou o relator, a incidência do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. O Plenário do STF, lembrou o ministro, já decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal.
“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.
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