Negado indulto natalino de Michel Temer a ex-deputados presos em Rondônia

O desembargador Renato Martions Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou a nove pessoas, entre elas oito ex-deputados estaduais, as benesses do indulto natalino concedido pelo Decreton. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo presidente da República, Michel Temer.

Tudorondonia | FOTO: (Divulgação)
Publicada em 04 de janeiro de 2018 às 09:48

Amarildo, Ellen Ruth e Kaká Mendonça, pleitearam o indulto

O desembargador Renato Martions Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou a nove pessoas, entre elas oito ex-deputados estaduais, as benesses do indulto natalino concedido pelo Decreton. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo presidente da República, Michel Temer, mas cujos efeitos foram suspensos pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmem Lúcia.

Pleitearam o indulto os ex-deputados estaduais Amarildo de Almeida, João Batista dos Santos, João Ricardo Gerolomod e Mendonça, o Kaká Mendonça, que foi presidente da Assembleia; Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, o Ronilton Capixaba; Daniel Neri de OLiveira, marido da prefeita de Cacoal, Glaucione Rodrigues; Ellen Ruth, Carlão de Oliveira, ex-presidente da ALE, e seu irmão, o professor Moisés Oliveira, ex-diretor geral do Poder Legislativo Estadual.

Ao indeferir os pedidos, o desembargador Renato Mimessi anotou: Como sabido, e muito noticiado no âmbito nacional, o decreto natalino desse ano de 2017 sofreu severas críticas e é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de União, cuja Medida Cautelar (número  5.874-DF) foi deferida pela Ministra Cármen Lúcia, suspendendo os efeitos do inciso  I, do artigo  1º, dentre outros, incllusive o parágrafo  1º, do artigo  2º, do referido Decreto. Portanto, a análise dos pedidos formulados está prejudicada, posto que o fundamento legal que embasaria a concessão do benefício aos peticionantes encontra-se sobrestado por força de decisão do Supremo Tribunal Federal”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA Nº.  03
 Porto Velho-RO, 05 de Janeiro de 2018.
 COMARCA DE PVH-RO – TRIBUNAL PLENO -  PG.  01
 
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Execução da Pena
Número do Processo :0001841-85.2016.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Amarildo de Almeida
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(RO 324/A)
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047)
Requerido: João Batista dos Santos
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Advogado: Tomaz Guilherme Correia(OAB/RO 125-A)
Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Henrique Scarcelli Severino(OAB/RO 2714)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota(OAB/RO 4902)
Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Requerido: Ronilton Rodrigues Reis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Requerido: Daniel Neri de Oliveira
Requerida: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto(OAB/RJ 71111)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452)
Requerido: José Carlos de Oliveira
Requerido: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Relator:Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Vistos.
Analiso, no plantão, as petições a seguir descritas considerando a urgência e excepcionalidade da matéria trazida.
Os requeridos Daniel Neri de Oliveira (fls. 1.385/1.394), João Batista dos Santos (fls. 1.396/1.401) e João Ricardo Gerolomo de Mendonça (fls. .403/1.411) peticionaram, individualmente, pleiteando as benesses do indulto natalino concedido pelo Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017.
Ambos os peticionantes embasam seus pedidos no art. 1º, inciso I do referido decreto, dada a natureza de suas condenações.
Acerca dos pedidos a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (fls. 1.413) pelo aguardo de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou expedição de novo Decreto Presidencial, com as alterações dos requisitos para concessão do indulto natalino.
Pois bem.
Como sabido, e muito noticiado no âmbito nacional, o decreto natalino desse ano de 2017 sofreu severas críticas e é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de União, cuja Medida Cautelar (n. 5.874-DF) foi deferida pela Ministra Cármen Lúcia, suspendendo os efeitos do inc. I, do art. 1º, dentre outros, incllusive o § 1º, do art. 2º, do referido Decreto..
Portanto, a análise dos pedidos formulados está prejudicada, posto que o fundamento legal que embasaria a concessão do benefício aos peticionantes encontra-se sobrestado por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assim, indefiro os pedidos, facultando que os requerentes os reapresentem, caso sobrevenha decisão diversa do STF a respeito do assunto ou nova legislação de indulto.
Sirva este de mandado, se necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de janeiro de 2018.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Plantonista

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