Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa

A ausência de relação com o trabalho afasta o direito à reparação

TST
Publicada em 11 de janeiro de 2021 às 11:33
Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa

Médico examina exames de imagem da coluna

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção da Sankyu S. A., de São Francisco do Sul (SC), que pretendia receber indenização decorrente de lesões na coluna lombar. De acordo com o laudo técnico pericial, única prova reconhecida no processo, não há nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e a doença adquirida, que tem natureza degenerativa. 

Patologia

O auxiliar foi contratado pela Sankyu para prestar serviços na linha de produção da siderúrgica Arcelormittal Brasil S. A. e, 2016, foi diagnosticada patologia na região lombar. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa não acatou a recomendação do médico para que fosse mudado de função por 120 dias, a fim de permitir a recuperação e o reforço muscular. Segundo ele, a doença se desenvolvera em razão das condições ergonômicas inadequadas.

Lesão degenerativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não havia nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as atividades exercidas na empresa. De acordo com a conclusão do perito, as lesões tinham origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho do auxiliar, que consistia em embalar bobinas de aço.

Prova técnica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, a prova técnica não foi superada pelos demais elementos de prova constantes do processo. “Não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, examinar, diretamente, o conjunto probatório e chegar a conclusão diversa”, explicou, apontando os limites processuais impostos pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-497-51.2017.5.12.0004

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