Negado recurso contra ótica por irregularidades em exames de vista

Verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural

Fonte: TJRN - Publicada em 04 de março de 2026 às 17:17

Negado recurso contra ótica por irregularidades em exames de vista

O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por uma sociedade médica de oftalmologia contra uma empresa de ótica acusada de realizar exames de vista de forma irregular. A decisão é dos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

No recurso, a sociedade alega que a ótica ré está promovendo, de forma ilegal, a realização de exames de vista e atos que afetam a saúde ocular em sua sede. Sustenta que o ocorrido acontece por meio de publicidades das redes sociais da empresa, bem como agendamento dos exames para o cliente, que ocorrem dentro do estabelecimento comercial.

Além disso, a sociedade, em seu recurso, afirma que, segundo a Lei n° 12.842/2013, o Decreto nº 20.931/1932 e a Resolução nº 226/2004 do Conselho Federal de Medicina, a atividade de realizar consultas e exames oftalmológicos é privativa de médicos. Para isso, requereu tutela de urgência no presente caso.

Analisando os autos, o relator do processo, o juiz convocado João Afonso Pordeus, embasou-se no art. nº 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao citar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, o magistrado destaca que não existe a indicação de qualquer repercussão negativa da ótica a justificar a presença do alegado perigo.

“Verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural. Razão pela qual, inviável a concessão da medida liminar sem o aprofundamento instrutório, em especial diante da falta de comprovação do perigo atual a justificar a adoção da referida providência”, afirma o relator do processo.

O magistrado embasou-se, ainda, em decisões similares, em que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos optometristas que possuem formação em nível superior, não lhes impõe as vedações previstas nos Decretos nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934. “Assim, estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação. Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso”, ressalta.

Negado recurso contra ótica por irregularidades em exames de vista

Verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural

TJRN
Publicada em 04 de março de 2026 às 17:17
Negado recurso contra ótica por irregularidades em exames de vista

O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por uma sociedade médica de oftalmologia contra uma empresa de ótica acusada de realizar exames de vista de forma irregular. A decisão é dos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

No recurso, a sociedade alega que a ótica ré está promovendo, de forma ilegal, a realização de exames de vista e atos que afetam a saúde ocular em sua sede. Sustenta que o ocorrido acontece por meio de publicidades das redes sociais da empresa, bem como agendamento dos exames para o cliente, que ocorrem dentro do estabelecimento comercial.

Além disso, a sociedade, em seu recurso, afirma que, segundo a Lei n° 12.842/2013, o Decreto nº 20.931/1932 e a Resolução nº 226/2004 do Conselho Federal de Medicina, a atividade de realizar consultas e exames oftalmológicos é privativa de médicos. Para isso, requereu tutela de urgência no presente caso.

Analisando os autos, o relator do processo, o juiz convocado João Afonso Pordeus, embasou-se no art. nº 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao citar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, o magistrado destaca que não existe a indicação de qualquer repercussão negativa da ótica a justificar a presença do alegado perigo.

“Verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural. Razão pela qual, inviável a concessão da medida liminar sem o aprofundamento instrutório, em especial diante da falta de comprovação do perigo atual a justificar a adoção da referida providência”, afirma o relator do processo.

O magistrado embasou-se, ainda, em decisões similares, em que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos optometristas que possuem formação em nível superior, não lhes impõe as vedações previstas nos Decretos nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934. “Assim, estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação. Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso”, ressalta.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook