No Supremo, AGU confirma a constitucionalidade da ação civil pública em ação de desapropriação
Prevaleceu tese de que trânsito em julgado de ação desapropriatória não impede propositura de ação civil pública para discutir a dominialidade de bem expropriado, ainda que expirado prazo para ação rescisória
Advocacia-Geral da União confirmou no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de utilização da ação civil pública para afastar coisa julgada após ultrapassado o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória.
Por maioria, os ministros reconheceram os argumentos defendidos pela AGU de que a ação civil pública é instrumento adequado para discussão dominial não efetuada em ação de desapropriação.
O colegiado julgou improcedente o Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral. A votação pelo Plenário foi concluída na última quarta-feira (26).
A questão envolvia ainda pagamento de indenização e honorários de sucumbência decorrentes de ação de desapropriação, enquanto ainda se discutia o domínio do imóvel na justiça.
O caso discute, na origem, a desapropriação de terras localizadas no Oeste do Estado do Paraná, em região de fronteira, com decisão definitiva.
A Procuradoria-Geral Federal, representando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pugnou pelo não provimento do recurso extraordinário.
Em sustentação oral, na última quinta-feira (20), o Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, defendeu o posicionamento da União de que “diante da própria natureza dos bens públicos que por definição são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, somos levados à conclusão de que o domínio da União pode ser discutido a qualquer tempo, inclusive, em sede de ação civil pública”.
O Procurador-Geral Federal destacou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo já decidiram pela adequação desse procedimento. “É inconteste que a ação de desapropriação não implica reconhecimento tácito de domínio e que o pagamento de indenização se condiciona à prova de regularidade da titularidade. E essa conclusão decorre tanto do entendimento que se consolidou no âmbito do STF, quanto dos artigos 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3365/41, e VI, da Lei Complementar 76/1993”, explica o Procurador-Geral Federal.
Por fim, o colegiado aprovou a tese do ministro Alexandre de Moraes, no Tema 858, de que o “trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a ação rescisória”.
Ainda foi fixado o entendimento de que “em sede de ação de desapropriação os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.
Referência: Recurso Extraordinário (RE) 1010819
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