Norma de Goiás que determina ressarcimento ao estado pelo uso de tornozeleira eletrônica é constitucional, diz PGR

Para Augusto Aras lei estadual com tal previsão não invade competência da União nem se contrapõe às diretrizes gerais sobre uso do equipamento

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 15 de julho de 2022 às 15:16
Norma de Goiás que determina ressarcimento ao estado pelo uso de tornozeleira eletrônica é constitucional, diz PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade de norma goiana que determina o ressarcimento ao estado pelo uso de tornozeleira eletrônica. De acordo com a Lei 21.116/2021, do estado de Goiás, o investigado, acusado, preso ou condenado que utilizar o sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira) arcará com as despesas pela utilização do equipamento, além de prever a total e irrestrita responsabilidade pela conservação do dispositivo. A manifestação do PGR foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.071, ajuizada pelo Partido Verde.

Na avaliação do procurador-geral, a ação deve ser julgada improcedente. Segundo Aras, a possibilidade de leis estaduais preverem o ressarcimento pelo uso de tornozeleira eletrônica já foi objeto de análise pelo STF. Ao julgar a questão, a Corte entendeu tratar-se de matéria relativa a direito penitenciário em harmonia com a Lei de Execuções Penais (LEP), compatível com políticas públicas de desencarceramento e com o princípio federativo, diante do respeito à divisão constitucional de competências legislativas. Dessa forma, o PGR assinala que a norma de Goiás não invade competência da União para legislar sobre direito processual ou sobre normas gerais em matéria de procedimento.

Para Augusto Aras, ao dispor que o não pagamento da compensação financeira não acarretará restrição à liberdade do indivíduo e que os beneficiários da justiça gratuita não serão inscritos em dívida ativa, garante-se que o desencarceramento seja política aplicável a todos os níveis sociais. Ou seja, “aqueles que ostentarem condições financeiras arcarão pela utilização/manutenção do equipamento, assegurando aos juridicamente pobres acesso ao monitoramento por geolocalização em consonância com a dignidade humana e com a igualdade material”.

Íntegra do parecer na ADI 7.071

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