Norma de Goiás que determina ressarcimento ao estado pelo uso de tornozeleira eletrônica é constitucional, diz PGR
Para Augusto Aras lei estadual com tal previsão não invade competência da União nem se contrapõe às diretrizes gerais sobre uso do equipamento
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade de norma goiana que determina o ressarcimento ao estado pelo uso de tornozeleira eletrônica. De acordo com a Lei 21.116/2021, do estado de Goiás, o investigado, acusado, preso ou condenado que utilizar o sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira) arcará com as despesas pela utilização do equipamento, além de prever a total e irrestrita responsabilidade pela conservação do dispositivo. A manifestação do PGR foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.071, ajuizada pelo Partido Verde.
Na avaliação do procurador-geral, a ação deve ser julgada improcedente. Segundo Aras, a possibilidade de leis estaduais preverem o ressarcimento pelo uso de tornozeleira eletrônica já foi objeto de análise pelo STF. Ao julgar a questão, a Corte entendeu tratar-se de matéria relativa a direito penitenciário em harmonia com a Lei de Execuções Penais (LEP), compatível com políticas públicas de desencarceramento e com o princípio federativo, diante do respeito à divisão constitucional de competências legislativas. Dessa forma, o PGR assinala que a norma de Goiás não invade competência da União para legislar sobre direito processual ou sobre normas gerais em matéria de procedimento.
Para Augusto Aras, ao dispor que o não pagamento da compensação financeira não acarretará restrição à liberdade do indivíduo e que os beneficiários da justiça gratuita não serão inscritos em dívida ativa, garante-se que o desencarceramento seja política aplicável a todos os níveis sociais. Ou seja, “aqueles que ostentarem condições financeiras arcarão pela utilização/manutenção do equipamento, assegurando aos juridicamente pobres acesso ao monitoramento por geolocalização em consonância com a dignidade humana e com a igualdade material”.
Íntegra do parecer na ADI 7.071
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