Normatização Ética Da Telemedicina Confere Segurança À Prática

É um desafio para o médico oferecer uma teleconsulta humanizada. Buscar capacitação para isso é fundamental num mercado comoditizado como a da Medicina

Noticias.Dino
Publicada em 09 de maio de 2022 às 08:20
Normatização Ética Da Telemedicina Confere Segurança À Prática

Com a regulamentação da telemedicina, o desafio para o médico hoje é oferecer uma teleconsulta humanizada e segura, que respeite o sigilo médico e proteja os dados sensíveis coletados, determinação da LGPD. Buscar capacitação para isso é fundamental num mercado comoditizado como o da Medicina, defende Márcia Wirth, especialista em Marketing Médico e Experiência do Paciente.

É um desafio para o médico oferecer uma teleconsulta humanizada. Buscar capacitação para isso é fundamental num mercado comoditizado como a da Medicina.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFM N° 2.314, que regulamenta a telemedicina no Brasil. A norma era uma das mais aguardadas pelo setor médico, principalmente depois da revogação da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), norma que havia autorizado a prática da telemedicina no país.

O texto da nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) define os parâmetros éticos para a prática da telemedicina no Brasil. “E a resolução, apesar de já estar atrasada, sem sincronismo com a prática médica diária, foi publicada num momento importante para a Medicina. É inimaginável a proibição ou o abandono da prática depois de dois anos muito bem-sucedidos de telemedicina no país”, defende Márcia Wirth, especialista em Marketing Médico e Experiência do Paciente.

A nova norma destaca que a telemedicina é importante, necessária para ampliar o atendimento médico e para melhorar a experiência do paciente nos mais distantes rincões do país, além de contribuir para o aprimoramento da relação médico-paciente.

A nova resolução também definiu que a telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades: teleconsulta (consulta médica não presencial), teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos), telediagnóstico (exames feitos em outra localidade), telecirurgia (realização de procedimento cirúrgico à distância com equipamento robótico, tema que tem resolução própria), telemonitoramento (monitoramento à distância de parâmetros de saúde ou doença), teletriagem (avaliação de sintomas do paciente à distância para encaminhá-lo para serviço médico ou especialista, não é o mesmo que teleconsulta) e teleconsultoria (consultoria médica à distância).

A teleconsulta

“O CFM destaca que a consulta presencial ainda é o padrão ouro no atendimento ao paciente, o mesmo preconizado pela declaração da Associação Médica Mundial sobre os princípios éticos da telemedicina. Esse posicionamento reflete a realidade hoje. É possível que em menos de cinco anos a resolução já tenha que ser revista, pois a telemedicina tem tudo para se transformar no padrão ouro de atendimento médico muito em breve, mais rápido do que os órgãos de classe conseguem normatizar, basta observar três fatores que apoiam essa ideia: o empoderamento do paciente que abraçou a prática, o volume de estudos sobre a telemedicina e o desenvolvimento de gadgets para aprimorar essa experiência de atendimento”, observa Márcia Wirth.

Para a especialista em marketing médico, o CFM faz uma importante diferenciação na norma: telessaúde não é telemedicina. A prática médica tem agora sua regulamentação própria, conferindo ao médico segurança na adoção da prática. 

Sigilo, tratamento de dados e LGPD

Há muito o órgão regulador da atividade médica no Brasil sinaliza a importância de o médico estar em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A resolução reforça o correto tratamento de dados sensíveis, do sigilo médico, do prontuário eletrônico e da assinatura digital qualificada (Padrão ICP- Brasil), além de recomendar uma capacitação no uso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), Telepropedêutica e Bioética Digital. “Neste último ponto, a atual resolução do CFM dialoga com a Lei Nº 17.718, de 23 de novembro de 2021, que define a prática de telemedicina na cidade de São Paulo. A lei paulistana prevê que o médico tem que fazer uma capacitação em Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica, Media Training Digital em Saúde”, conta a especialista em Marketing Médico.

Preparar-se para oferecer a telemedicina é fundamental. A norma prevê que a teleconsulta deve seguir todos os parâmetros éticos da consulta presencial, inclusive no que tange à remuneração do médico. O profissional precisa ajustar previamente com o paciente o valor do atendimento a ser prestado. “O atendimento virtual requer muito mais que segurança de dados e preceitos éticos, ele exige uma série de habilidades de comunicação que muitos médicos ainda não desenvolveram. É um desafio para o médico oferecer uma teleconsulta humanizada e segura. Buscar capacitação para isso é fundamental num mercado comoditizado como o da Medicina”, defende Márcia Wirth.

Na prática

A nova resolução não obriga o médico a fazer o registro completo da teleconsulta, com imagens e vídeos, mas destaca que ela deve ser registrada no prontuário (físico ou eletrônico) do paciente. Importante destacar que o médico pode atender um paciente, pela primeira vez, via teleconsulta, e que ele é obrigado a informá-lo sobre as limitações deste tipo de atendimento, ou seja, a teleconsulta poderá se transformar numa consulta presencial, se for necessário. E tanto o paciente quanto o médico têm o direito de interromper o atendimento à distância e optarem por uma consulta presencial.

“A teleconsulta implica em consentimento explícito do paciente. O paciente ou o seu representante legal devem autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão de sua imagem e dados por meios eletrônicos. Também têm o direito de solicitar e receber cópia em mídia digital ou impressa de seus dados de registro”, afirma a especialista em Experiência do Paciente.

A norma também prevê que no caso de doenças crônicas, o intervalo entre as teleconsultas não deve ser maior que 180 dias. “As pessoas jurídicas que prestam esse serviço precisam estar inscritas no CRM do seu estado de atuação e as pessoas físicas precisam avisar ao conselho regional de medicina que desejam praticar a telemedicina. As apurações de infrações éticas serão feitas pelo CRM de jurisdição do paciente e julgadas pelo CRM de jurisdição do médico”, explica Márcia Wirth.

Sem volta

“Muitos médicos e serviços de saúde podem querer voltar ‘ao que era antes’, no pós-pandemia… Mas este esforço será em vão. Sairemos da pandemia, ela vai acabar algum dia, mas não seremos mais os mesmos. Neste sentido, é melhor nos aprofundarmos nos estudos que podem determinar a eficiência e os benefícios da telemedicina para planejarmos o futuro da saúde”, defende Márcia Wirth.

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