NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL ELEIÇÕES 2022 – RONDÔNIA

Cabe ao eleitor tomar as próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 18 de outubro de 2022 às 12:46
NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL ELEIÇÕES 2022 – RONDÔNIA

O Ministério Público do Trabalho em Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V); a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.

O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todos os cidadãos.

A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de qualquer tipo de pressão ou impedimento contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.

O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto. O abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho e o pluralismo político, estabelecidos como fundamentos da República no art. 1º, IV e V, sendo o primeiro previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica - art. 170, caput - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição Federal. Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem representar prática de assédio eleitoral, abuso do poder econômico, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista, eleitoral e criminal.

Além de violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral e punidos com reclusão de até quatro anos e pagamento de multa, sem prejuízo para a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista.

Por sua vez, ainda no contexto da relação do assédio eleitoral, o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”. Já o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

Desse modo, o(a) empregador(a) tem o dever previsto na lei de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a). O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política.

Cabe ao eleitor tomar as próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros. O Ministério Público do Trabalho em Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

Assinaram eletronicamente o documento o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira; o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho RO/AC, Carlos Alberto Lopes de Oliveira, e o Procurador Regional Eleitoral do Ministério Público Federal, Bruno Rodrigues Chaves.

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