O Estado de Rondônia deve disponibilizar intérprete de Libras para escola de Campo Novo

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, é sabido que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas “tem limite no princípio da separação dos Poderes e na interpretação constitucional da matéria”

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 30 de novembro de 2021 às 18:28
O Estado de Rondônia deve disponibilizar intérprete de Libras para escola de Campo Novo

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia a obrigação de disponibilizar atendimento educacional especializado, com intérprete de Libras, assim como material didático específico, para os alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Ruth Rocha, localizada no Município de Campo Novo de Rondônia.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, é sabido que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas “tem limite no princípio da separação dos Poderes e na interpretação constitucional da matéria”. Sobre isso, já foi reconhecido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 592.581, que permite a intromissão em caso emergencial para assegurar direito fundamental, como no caso.

Para o relator, a ação civil pública com obrigação de fazer, movida pelo Ministério Público, trata sobre direito coletivo e fundamental em que várias pessoas são atingidas pelo mesmo fato, pois, no caso, “cabe ao Poder Judiciário, na missão de proteger o núcleo duro (princípios basilares do Estado) e inegociável do direito fundamental de igualdade, intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local, visando a inclusão social e constituir direito das pessoas deficientes”.

O voto explica que “a Lei Federal n° 10.436/02 reconhece, em seu artigo 1º, a Língua Brasileira de Sinais-Libras como meio legal de comunicação e expressão, delineando a preocupação com acessibilidade dos deficientes auditivos e surdos aos serviços públicos no país”. No mesmo sentido une-se a lei de inclusão da pessoa com deficiência, que é destinada a assegurar e promover as condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A referida Lei (n° 13.146) é de 6 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Dessa forma, segundo o voto, a sentença do Juízo da causa não merece reparo, uma vez que demonstra excepcionalidade da situação para garantir a proteção contra a desigualdade provocada pela limitação comunicativa, no caso os alunos com deficiência auditiva.

O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz do Amaral acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação, no dia 25 de novembro de 2021.

Apelação Cível n. 7003565-05.2017.8.22.0021.

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