O Estado de Rondônia deve disponibilizar intérprete de Libras para escola de Campo Novo
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, é sabido que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas “tem limite no princípio da separação dos Poderes e na interpretação constitucional da matéria”
Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia a obrigação de disponibilizar atendimento educacional especializado, com intérprete de Libras, assim como material didático específico, para os alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Ruth Rocha, localizada no Município de Campo Novo de Rondônia.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, é sabido que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas “tem limite no princípio da separação dos Poderes e na interpretação constitucional da matéria”. Sobre isso, já foi reconhecido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 592.581, que permite a intromissão em caso emergencial para assegurar direito fundamental, como no caso.
Para o relator, a ação civil pública com obrigação de fazer, movida pelo Ministério Público, trata sobre direito coletivo e fundamental em que várias pessoas são atingidas pelo mesmo fato, pois, no caso, “cabe ao Poder Judiciário, na missão de proteger o núcleo duro (princípios basilares do Estado) e inegociável do direito fundamental de igualdade, intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local, visando a inclusão social e constituir direito das pessoas deficientes”.
O voto explica que “a Lei Federal n° 10.436/02 reconhece, em seu artigo 1º, a Língua Brasileira de Sinais-Libras como meio legal de comunicação e expressão, delineando a preocupação com acessibilidade dos deficientes auditivos e surdos aos serviços públicos no país”. No mesmo sentido une-se a lei de inclusão da pessoa com deficiência, que é destinada a assegurar e promover as condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A referida Lei (n° 13.146) é de 6 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dessa forma, segundo o voto, a sentença do Juízo da causa não merece reparo, uma vez que demonstra excepcionalidade da situação para garantir a proteção contra a desigualdade provocada pela limitação comunicativa, no caso os alunos com deficiência auditiva.
O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz do Amaral acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação, no dia 25 de novembro de 2021.
Apelação Cível n. 7003565-05.2017.8.22.0021.
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