Covid-19: norma federal que proíbe até dezembro contagem de tempo de serviço para obtenção de benefícios por servidores é constitucional

STF já declarou constitucionalidade da proibição que consta em lei que instituiu Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 30 de novembro de 2021 às 09:23
Covid-19: norma federal que proíbe até dezembro contagem de tempo de serviço para obtenção de benefícios por servidores é constitucional

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu no Superior Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da norma que proíbe a contagem de tempo de serviço para a obtenção de benefícios pelos servidores de todos os entes federativos, inclusive para licença-prêmio, até 31 de dezembro de 2021. A proibição consta da Lei Complementar (LC) 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19). 

Na manifestação, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques opinou pela procedência da reclamação ajuizada pelo estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Ao julgar pedido da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron) para que fosse reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para licença-prêmio, o TJRO afastou a aplicação da norma federal e manteve a contagem de tempo para reconhecimento de licença-prêmio em favor dos magistrados, referente ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

Cláudia Marques acolhe argumento do estado de Rondônia de que o decidido pelo TJRO afronta decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ela, o STF já declarou a constitucionalidade do artigo 8º inciso IX da LC 173/2020 em cinco julgamentos – quatro ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário com repercussão geral. E aponta que, no dispositivo mencionado, foram elencadas diversas proibições à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, até 31 de dezembro de 2021, inclusive a contagem de tempo de serviço para obtenção de benefícios pelos servidores de todos os entes federativos.

De acordo com a subprocuradora-geral, ao reconhecer aos magistrados daquela Corte a contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e, ainda o direito de usufruir do benefício em pecúnia e de, efetivamente, gozar os três meses, afastando-se das suas atividades laborativas, o Tribunal Pleno do TJRO violou a autoridade das decisões do STF.

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