O Estado de Rondônia pagará indenização por atendimento inadequado no HB

Por negligência médico-hospitalar, a indenizar um estivador que ficou incapacitado para o trabalho braçal em razão da não realização da cirurgia de uma fratura do Anel Pélvico no Hospital de Base Ary Pinheiro, no ano de 2014

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 18 de fevereiro de 2021 às 16:28
O Estado de Rondônia pagará indenização por atendimento inadequado no HB

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus julgadores, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um estivador que ficou incapacitado para o trabalho braçal em razão da não realização da cirurgia de uma fratura do Anel Pélvico no Hospital de Base Ary Pinheiro, no ano de 2014. 

As penalidades impostas ao Estado de Rondônia são de pagar 20 mil reais, por danos morais; lucros cessantes entre o mês de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017; pensão mensal de 1 mil e 200 reais até a data em que o requerente completar 65 anos de idade; mais os honorários advocatícios.

O voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, narra que o requerente da indenização, no caso o estivador, sofreu um acidente automobilístico, dia 20 de dezembro de 2013, e foi encaminhado para o Hospital João Paulo II, onde foi “diagnosticado politrauma de quadril e fratura do anel pélvico, necessitando, por isso, de se submeter à cirurgia reparadora”. 

Na unidade João Paulo II foi feita cirurgia para colocação de fixadores externos na região do quadril, e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Base, onde faria a cirurgia para reparar a fratura do anel pélvico, no dia 10 de fevereiro de 2014. Porém, isso não aconteceu porque o único cirurgião ortopédico habilitado para realizar o procedimento estava de férias. Na data agendada foram retirados apenas os fixadores externos do quadril, o que contribuiu para a consolidação incorreta da fratura óssea; por isso, impõe-se o dever ao Estado de indenizar o requerente.  

Segundo o voto, o laudo pericial revela que o estivador "ficou com redução da mobilidade no tronco e coluna lombar. Ademais, salientou que ele permanece com abertura de 5 cm da sínfise púbica, estando cem por cento incapacitado para o desempenho de atividades laborais braçais e atividades do cotidiano, a exemplo de atividades domésticas que exijam esforço, mesmo que moderado e permanecer por longos períodos sentado ou em pé”. 

Reexame Necessário n° 7004939-19.2017.8.22.0001, julgado dia 11 de fevereiro de 2021. Participaram do julgamento além do relator Gilberto Barbosa, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral e o desembargador Oudivanil de Marins. 

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