OAB questiona suspensão de liminar que autoriza o destaque de honorários em precatórios da União

A suspensão foi determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que é o relator da Suspensão de Liminar 1186, que trata do assunto.

OAB - CONSELHO FEDERAL
Publicada em 14 de fevereiro de 2019 às 14:06
OAB questiona suspensão de liminar que autoriza o destaque de honorários em precatórios da União

A OAB protocolou na última terça-feira (12) embargos de declaração em que questiona a decisão cautelar que suspende os efeitos de decisões judiciais que autorizaram o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela união nos casos de pagamento de diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) em autos de ações de execução movidas por estados e municípios de todo o país. A suspensão foi determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que é o relator da Suspensão de Liminar 1186, que trata do assunto.

A Ordem argumenta que a pretensão deduzida pelo MPF, requerente da Suspensão de Liminar, afronta diretamente a Súmula Vinculante 47. “Demonstrou-se que a mencionada Súmula Vinculante 47 é clara ao aduzir que ‘os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza’, de modo que a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo MPF constituiria, isso sim, violação à ordem jurídica”, diz o recurso.

Nos embargos, a OAB sustenta que é necessária a distinção no tratamento dado a ações individuais de conhecimento e subsequente execução propostas há longo tempo, antes da existência de títulos coletivos e quando a matéria era intensamente controversa e hermética e àquele dispensado a execuções individuais propostas a partir de títulos coletivos, ajuizadas mais recentemente e baseadas na fixação da tese de direito já consolidada.

“Com efeito, este fundamento só autorizaria a suspensão das execuções fundadas em título executivo coletivo, e não as ações individuais de conhecimento e execução. Ao contrário do que se pode querer fazer crer, são situações radicalmente distintas. Quando da apresentação em juízo das ações individuais, os seus patronos estavam construindo o entendimento que depois se tornou dominante, e que, inclusive, gerou as bases de uniformização da jurisprudência”, diz o documento protocolado pela Ordem.

“Na verdade, quem pavimentou, de modo independente, pioneiro e autônomo, o entendimento jurisprudencial que, posteriormente, foi útil às ações coletivas, inclusive aquela proposta pelo MPF, foram as demandas individuais propostas, em sua esmagadora maioria, por advogados contratados”, resumiu o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, que subscreve os embargos juntamente com o ex-presidente da Ordem Marcus Vinícius Furtado Coelho, que é presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.

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