OAB-RO garante na Justiça que municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura parem de cobrar para emitir guias de pagamento e formalizar processo administrativo

O artigo da Lei autorizava o município a cobrar, indevidamente, o valor correspondente a 0,35 UPFs para “formalização de cadastro, buscas e desarquivamentos

Ascom OAB/RO
Publicada em 07 de julho de 2022 às 21:09
OAB-RO garante na Justiça que municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura parem de cobrar para emitir guias de pagamento e formalizar processo administrativo

O Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheu parcialmente pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e decidiu que os municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura devem cessar a cobrança de valores para emissão de guias de pagamento e formalização de processo administrativo.

A decisão foi proferida ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem em relação ao texto do art. 357, Tabela X, Item 01, da Lei municipal n. 001/2003, o Código Tributário Municipal de Presidente. O artigo da Lei autorizava o município a cobrar, indevidamente, o valor correspondente a 0,35 UPFs para “formalização de cadastro, buscas e desarquivamentos”.

Na ação, a procuradoria jurídica da Ordem esclareceu que “essa ‘formalização’ nada mais é que a expedição de guia para recolhimento de ITBI, ou seja, não se está diante de um serviço público efetivamente usufruído pelo contribuinte a inspirar a cobrança do correlato preço público”. E ainda que o serviço público deve ser colocado à disposição do contribuinte e não de cobrança para emissão de guia para pagamento do imposto.

A defesa do município alegou que a cobrança se justifica “na medida em que um procedimento é instaurado para o fim de custear diligências, quando necessárias e indispensáveis, para avaliação in loc do bem móvel, quando houver divergências dos valores venais apresentados pelos interessados com os valores dos atribuídos pela Fazenda Pública”.

Ao analisar o caso, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator da ADI, acolheu parcialmente o pedido da OAB e decidiu “por afastar a cobrança para emissão de guia, carnê, boleto ou similares para a cobrança/pagamento de tributos, bem como para a mera abertura de processo administrativo”. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

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