OAB/RO protocola Ação Civil Pública contra INSS por desvio de produtividade

No documento, a Procuradoria da OAB/RO solicita que haja atendimento para os advogados que buscam as agências do INSS no mesmo dia e que as agências funcionem conforme a Resolução INSS 336/2013

Ascom OAB/RO
Publicada em 09 de agosto de 2019 às 17:23
OAB/RO protocola Ação Civil Pública contra INSS por desvio de produtividade

Depois de aprovada pelo Conselho Seccional, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por desvio de produtividade, além de requerer que o Instituto seja condenado por dano moral coletivo, devido à perda de tempo útil imposto à advocacia que atua na seara previdenciária e, como consequência, a sociedade.

No documento, a Procuradoria da OAB/RO solicita que haja atendimento para os advogados que buscam as agências do INSS no mesmo dia e que as agências funcionem conforme a Resolução INSS 336/2013, que estabelece que nos dias úteis o horário de funcionamento deve ser de no mínimo doze horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h e às 22h.

O presidente da Seccional, Elton Assis, ressalta que a Ação Civil Pública é necessária diante de tantos problemas que a advocacia tem enfrentado no INSS. “Já tentamos intervenções de outras formas, mas nada foi feito. Com o atendimento aos advogados previdenciaristas prejudicado, toda a sociedade sofre, principalmente os que mais precisam da seguridade social”.

Para o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP) e autor do pedido, Márcio Nogueira, é fundamental exigir o cumprimento das legislações, especialmente quando se trata de direitos fundamentais da Constituição Federal. “Estamos tratando de dignidade da pessoa humana e sobre direito social, previstos na nossa Carta Magna”.

O procurador jurídico da OAB/RO, Cássio Vidal, escreve no documento que a advocacia previdenciária está vitimada pela conduta abusiva do INSS em impor regime de atendimento incompatível com a celeridade e eficiência assegurados pelo art. 37 da Constituição Federal. Isto “ocasiona a perda de tempo útil pelo advogado, culminando em prejuízos financeiros e de outras ordens, naquilo que a doutrina e mais recentemente a jurisprudência convencionaram chamar de ‘desvio produtivo’”.

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