Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso

STJ
Publicada em 27 de novembro de 2019 às 10:20
Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

Medida p​​erpétua

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.

De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Dignidade da pessoa hum​​ana

Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

"Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena", disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 48818

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