Para MPF, é obrigação do Estado arcar com exames de paternidade demandados pela assistência judiciária gratuita
Manifestação do órgão ministerial foi em análise de recurso do estado de Rondônia contra pedido da Defensoria Pública estadual
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se favoravelmente a recurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPRO) que alega ser o ente federado responsável pelo custeio de despesas referentes ao exame de DNA demandados em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. A manifestação do órgão ministerial foi em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.292.626/RO. O caso tem origem em ação civil pública movida pela DPRO contra o Executivo rondoniense, objetivando a condenação com a obrigação de fazer consistente do custeio de exames de DNA. Na ACP, é requerido ao estado a obrigação de incluir recursos em seu orçamento para tal finalidade.
Ao recorrer ao STF, o estado busca a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que julgou procedente a demanda da defensoria e determinou a reserva de dotação orçamentária, no próximo exercício fiscal, para custear a realização de exames de DNA para confirmação de paternidade. Ao contestar a decisão, o governo estadual afirma que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACP e que “possui autonomia e orçamento próprio para custear os fins que lhe insurgem”. O estado pontua, ainda, que o acórdão teria contrariado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Wagner Natal entende que o recurso não deve prosperar. Segundo ele, a Constituição Federal, no art. 5º, determina que os estados são responsáveis pela assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. “Tendo-se em vista a envergadura da norma constitucional supracitada, cujo escopo seria o de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário, garantido a isonomia entre as partes litigantes, deve-se dar ampla eficácia ao dispositivo, reconhecendo a obrigação do Estado para custear exame de DNA pleiteado por beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência”, pontuou.
Natal afastou, ainda, a hipótese de que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACPs. Nesse sentido, o subprocurador-geral esclareceu que a instituição “é legítima para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, tal qual o caso em discussão”.
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