Para PGR, condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público por concurso
Augusto Aras propôs ao Supremo tese vinculante sobre o tema
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (28), proposta de tese vinculante no sentido de se proibir a investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional. Segundo Aras, a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A manifestação foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190).
O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”. Pelas regras da repercussão geral do STF, após o julgamento de mérito, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias judiciais no Brasil inteiro.
No parecer, o PGR analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional. Ele foi aprovado em concurso púbico da Fundação Nacional do Índio (Funai) e, ainda durante o cumprimento da pena, ajuizou ação judicial com o objetivo de participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.
A Funai, então, recorreu ao STF, alegando que a decisão do TRF1 deve ser considerada nula por violar a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição), bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.
O que diz a PGR – Ao concordar com os fundamentos da Funai, Augusto Aras enfatiza que a Sexta Turma do TRF1 violou a cláusula da reserva de plenário, reafirmada pela Súmula Vinculante 10, da Corte Suprema. A referida cláusula exige que a maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal – e não de apenas uma Turma – decida sobre a constitucionalidade de determinada norma.
Outro ponto a reforçar a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal é o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (Lei 8.112/1990, incisos II e III), que decorrem da Constituição Federal. O texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.
No documento, o procurador-geral também lembra que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Proposta de tese – Ao opinar pelo provimento do RE interposto pela Funai, Augusto Aras propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.
Íntegra da manifestação no RE 1.282.553
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