Para Primeira Turma, perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito
Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública.
Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.
Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Legalidade estrita
No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.
“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766149
TRT 14ª Região concede liminar para efetivação de desconto assistencial autorizado em assembleia
O Desembargador do TRT 14 ressaltou, ainda, que "De outro lado, é inegável que com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos veem enfrentando dificuldades para se manterem ativos, mormente os pequenos sindicatos como é o caso do impetrante".
Justiça do Trabalho conclui entrega de 26 ambulâncias
Durante o evento, a juíza Cleide Aparecida Barbosa Santini destacou "a importância do papel social da Justiça do Trabalho, na promoção de ações dessa natureza", viabilizando ações que beneficiam a população de um modo em geral.
Procurador destaca qualidade de cursos da Unesc
Entre as opções, estão os cursos voltados para a área do Direito.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook