Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia é inconstitucional

Segundo o ministro Edson Fachin, estados e municípios não podem ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal

STF
Publicada em 17 de novembro de 2020 às 14:11
Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que asseguravam a paridade de proventos entre policiais civis ativos e inativos. Por maioria de votos, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039 foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/11.

A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. Entre outras vantagens, as normas asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade). Previam também que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Vantagens vedadas

Em seu voto, proferido em 2018 em sessão presencial, o ministro Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41). Ele destacou, ainda, que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal. Como os regimes jurídicos das categorias são distintos, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

De acordo com o relator, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é permitido ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, pois o estabelecimento de regras que atentem para as especificidades de seus servidores não podem criar situações que os distingam dos servidores dos demais entes da federação. Em relação aos policiais civis, Fachin ressaltou que é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar federal 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (presidente), Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Critérios especiais

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, divergiu, por entender que não houve violação das regras constitucionais. Segundo ele, a paridade é razoável e adequada, pois atende às regras da EC 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal entre as hipóteses em que é possível a adoção de critérios especiais para a concessão de aposentadoria. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Por maioria de votos, prevaleceu a proposta do relator de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45 e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012 de Rondônia.

Negativa de modulação

O Plenário Virtual afastou a modulação dos efeitos para que a decisão tivesse eficácia apenas a partir do julgamento. Em seu voto, o relator explicou que a modulação, neste caso, é inviável, pois a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do Estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis.

Leia mais:

24/5/2018 - Suspenso julgamento de ação sobre aposentadoria de policiais civis de RO

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