Partido que lançar apenas um nome para eleição proporcional deve apresentar candidatura feminina, defende MP Eleitoral

O posicionamento foi sustentado pelo órgão em parecer enviado ao TSE, que deve apreciar a matéria nesta quinta-feira (30)

MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 27 de junho de 2022 às 18:15
Partido que lançar apenas um nome para eleição proporcional deve apresentar candidatura feminina, defende MP Eleitoral

O partido político que optar por lançar um único nome para disputar os cargos proporcionais (deputado federal, estadual e distrital) deverá indicar uma candidatura feminina. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na consulta apresentada por três partidos sobre o tema. A medida, na avaliação do MP Eleitoral, deve ser observada tanto pela agremiação quanto pelas federações e busca assegurar o cumprimento da cota de gênero. A matéria está pautada para ser analisada na sessão desta quinta-feira (30) do TSE, que é o órgão com atribuição para responder esse tipo de consulta.

O questionamento foi feito pelos diretórios nacionais dos Partidos Comunista do Brasil (PC do B), dos Trabalhadores (PT) e Verde (PV) à Corte Eleitoral. Eles perguntam se cada partido federado puder indicar apenas um nome para as eleições proporcionais - em razão dos critérios estabelecidos internamente pela federação - como se daria o atendimento à cota de gênero. Pelas normas eleitorais, partidos e federações devem apresentar para a disputa dos cargos de deputado federal, estadual e distrital pelo menos 30% de candidaturas de cada gênero. As legendas questionam se tal percentual deve ser considerado apenas na lista global de candidatos registrada pela federação ou se a proporção também precisa ser seguida nas indicações feitas por cada uma das agremiações federadas.

Na manifestação ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, argumenta que, ao definir a cota de gênero para as candidaturas proporcionais, o legislador buscou criar uma política afirmativa para assegurar o acesso de mais mulheres aos  cargos em disputa e, consequentemente, garantir igualdade de gênero no legislativo brasileiro. Tanto que, com o mesmo objetivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TSE, recentemente, tornaram obrigatória a destinação de um mínimo de 30% dos recursos públicos de campanha para financiar tais candidaturas.  


“A opção de ação afirmativa pelo seu modo mais radical das cotas revela que o legislador entende ser premente obter a superação da injustificável desproporção de gêneros, que até hoje persiste em perturbar os ideais do sistema democrático”, pontua o vice-PGE no parecer. Segundo ele, obrigar os partidos e federações a apresentarem ao menos duas candidaturas para os cargos proporcionais em disputa - uma de cada gênero - não é uma solução viável para assegurar o cumprimento da cota. Isso porque a legislação não prevê tal obrigatoriedade e a medida seria uma interferência nas deliberações e estratégias internas das agremiações.    

Portanto, segundo o MP Eleitoral, a melhor solução para garantir que a cota mínima de 30% reservada às mulheres seja cumprida pelos partidos que optarem por apresentar uma só candidatura é exigir que ela seja de uma mulher. “A lacuna deve ser resolvida com apelo à lógica do sistema normativo, que, como visto, se orienta para estimular a participação feminina nas casas legislativas”, conclui o parecer.

Quanto à pergunta sobre a aplicação da cota à lista apresentada pela federação como um todo ou à do partido federado individualmente, o vice-PGE defende que ambos devem cumprir a regra prevista no normativo eleitoral. Segundo ele, a Resolução TSE nº 23.670/2021 prevê de forma clara que, “na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista”. Portanto, para o MP Eleitoral, cada partido integrante da federação deve apresentar, para composição da lista global, candidaturas femininas correspondentes ao mínimo de 30%.


Íntegra do parecer na Consulta 0600251-91.2022.6.00.0000

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