Pensões e regalias de ex-presidentes da república estão na mira da justiça

Os custos anuais da União para a manutenção dessas regalias inaceitáveis podem chegar à soma de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).

Domingos Borges da Silva
Publicada em 07 de dezembro de 2018 às 09:09
Pensões e regalias de ex-presidentes da república estão na mira da justiça

A Procuradoria-Regional da União em Rondônia tem 72 horas para se pronunciar sobre pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Popular nº 1004034-25.2018.4.01.4100 que está em curso perante a Justiça Federal em Rondônia.

A determinação partiu da Juíza Federal Substituta, Grace Anny de Souza Monteiro, em despacho inaugural na ação, proferido no último dia 5 e atende ao que determina o Art. 2º da Lei nº 8.437/92 que faculta ao Juízo ouvir o representante legal do ente público demandado, no caso a União nos pedidos de concessão de medidas liminares.

Na ação o autor questiona três leis federais e um Decreto presidencial que fixaram e normatizaram pensões vitalícias a viúvas de ex-presidentes e a ex-presidentes da República, que, segundo ele, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

A ação foi promovida contra os Ex-Presidentes da República JOSÉ SARNEY, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e DILMA VIANA ROUSSEFF, além da União Federal.

A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal – STF (PETIÇÃO nº 7.745), que em decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo a incompetência da daquela Corte Suprema, não conheceu da ação.

O autor questiona a validade jurídico-constitucional das Leis nº 1.593/52, nº 7.474/86 e nº 8.400/92, bem assim do Decreto nº 6.381/2008, em razão de referidas normas assegurarem vantagens indevidas a viúvas de ex-Presidentes da República os quais foram estendidos aos atuais ex-Presidentes, por entender serem ilegais e lesivas ao patrimônio público.

Foi no curto Governo de Fernando Collor que a norma que fixou pensão vitalícia a viúvas de ex-Presidentes da República cuja remanescia do início da década de 50, as pensões ganharam status de equivalência à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Isto é o que consta logo no artigo primeiro da norma: “Art. 1° A pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República pela Lei n° 1.593, de 23 de abril de 1952, alterada pelas Leis n°s 6.095, de 30 de agosto de 1974 e 7.481, de 4 de junho de 1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

A Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, porquanto levada a efeito antes da Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro fixou: “Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.”

Mas a referida lei foi mais além, como se pode ver do parágrafo segundo do artigo anteriormente declinado: “§ 2o  Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5,”

Para o autor popular: há desequilíbrio entre os direitos assegurados aos cidadãos e os que foram fixados nas citadas leis e destinados a viúvas de ex-Presidentes da República e a eles próprios, os quais encontram-se dissociados dos exercícios dos cargos de Presidente e os Ex-Presidentes  vêm mantendo esses direitos e vantagens indevidas, custeadas com recursos públicos, em prejuízo de toda sociedade brasileira.

Os custos anuais da União para a manutenção dessas regalias inaceitáveis podem chegar à soma de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), os quais vêm sendo despendidos ilegalmente, já que com base em normas não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e nulas de pleno direito.

Na ação o autor pede liminarmente que a Justiça suspenda imediatamente a execução das leis, por entender que por beneficiarem apenas os ex-Presidentes da República, são de efeitos concretos cujas validade jurídico-constitucionalidade podem ser questionada em se de Ação Popular.

Pede também que a medida liminar tenha por objeto determinar que o Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República providencie imediatamente a  exoneração dos servidores contratados na forma contida no Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, inclusive sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Neste caso,  o Supremo Tribunal Federal – STF já firmou entendimento de que cabe Ação Popular para questionar quaisquer atos lesivos ao patrimônio público, incluindo-se normas que tenham por objeto beneficiar apena um grupo limitado de pessoas, o que é o caso dos ex-Presidentes da Pública.

Em Rondônia a Justiça Estadual já julgou Ação Popular que questiona Lei e Decreto Estaduais que criavam benefícios inaceitáveis a ex-Governadores, cuja decisão foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça e transitou em julgado no último dia 23.

A Ação Popular noticiada é de autoria do signatário do presente artigo.

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